A Lei da Liberdade Econômica, publicada em 20.09.2019, determinou a dispensa de registro dos regulamentos de Fundos de Investimento em cartório como condição de publicidade e produção de efeitos a terceiros, bastando, para tanto, o seu registro perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Em consequência à nova regra, a CVM publicou em 02.10.2019 a Instrução CVM 615, que revoga diversos dispositivos das Instruções* que tratam dos Fundos de Investimento para excluir a necessidade de registro em cartório dos regulamentos para fins de publicidade e produção de efeitos a terceiros.
- Instruções CVM 153, 186, 227, 279, 356, 359, 398, 399, 462, 472, 555, e 578.
Como o registro em cartório já não é mais condição para publicidade e produção de efeitos a terceiros (mas apenas na CVM), caberá à Receita Federal do Brasil regulamentar os procedimentos para inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos Fundos de Investimento que forem constituídos sem registro em cartório.
Para ter acesso à Lei da Liberdade Econômica, clique aqui.
Para ter acesso à Instrução CVM 615/2019, clique aqui.
A equipe de Barcellos Tucunduva Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas aos temas acima.