Regulamentadas as Publicações de Companhias Abertas e Fechadas

O Ministério da Economia (“ME”) e a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicaram, em 30 de setembro, respectivamente, a Portaria nº 529 (“Portaria ME”) e a Deliberação nº 829 (“Deliberação CVM”).

Tais atos regulamentam a nova redação do artigo 289 da Lei nº 6.404 (“Lei das S.A.”), dada pela Medida Provisória 892, de 05 de agosto de 2019, que dispensa as companhias da obrigação de publicar atos em Diário Oficiai e em jornal de grande circulação.

Com relação às companhias fechadas, a Portaria ME determinou que as publicações serão realizadas por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”), contando com a certificação de autenticidade. Será, ainda, necessário manter as publicações e divulgações estabelecidas pela Lei das S.A. no site da própria companhia.

Merece destaque também a previsão expressa da gratuidade das publicações e divulgações realizadas por meio do SPED, sistema que permitirá a emissão de comprovantes de autenticidade, inalterabilidade e data de publicação.

Já no que se refere às companhias abertas, a Deliberação CVM determina que as publicações serão realizadas nos sites da própria companhia e da CVM, bem como no site da entidade administradora de mercado em que os valores mobiliários da companhia aberta estiverem admitidos à negociação (Empresas.net). Além disso, a certificação digital dos documentos divulgados no Empresas.net e nos sites das companhias abertas foi dispensada pela CVM.

Cabe enfatizar que as publicações feitas nos termos da Deliberação CVM não serão objeto de análise de mérito pela autarquia e pela entidade administradora de mercado organizado e que as obrigações inerentes às companhias abertas no que diz respeito ao arquivamento de atos nas juntas comerciais foram mantidas pela Deliberação CVM.

Especificamente quanto à renúncia de administradores e ofertas públicas de aquisição de controle, bem como nos casos em que a responsabilidade pela publicação seja de terceiros que não a própria companhia, a Deliberação CVM determina o envio do documento à companhia, que deverá publicá-lo prontamente meio do Empresas.net. Neste caso, a Superintendência de Relações com Empresas da CVM deverá receber cópia do pedido de publicação, devendo fazê-lo subsidiariamente, quando preciso.

Por fim, cumpre esclarecer que as disposições da Portaria ME e da Deliberação CVM entraram em vigor na data de publicação e produzirão efeitos a partir de 14 de outubro.

Para ter acesso à integra da Portaria ME, clique aqui.

Para ter acesso à integra da Deliberação CVM, clique aqui.

A equipe de Barcellos Tucunduva Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas aos temas acima.