A Lei da Liberdade Econômica e os aspectos Tributários

Alguns dispositivos da nova Lei poderão ter influência significativa no direito tributário.

Veja abaixo:

Documentos Eletrônicos

  • A nova Lei permite que arquivos digitais ou microfilmados equiparem-se aos respectivos arquivos físicos para todos os efeitos legais e probatórios, desde que respeitadas a técnica e os requisitos a serem estipulados em “Regulamento”, conforme inciso X do Art. 3° da nova Lei. Também foram alterados dispositivos da Lei 12.682/2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, e da Lei 6.015/1973, que trata dos registros públicos.
  • Também esclarece que para os documentos particulares em meio eletrônico, qualquer meio de comprovação de autoria, integridade e confidencialidade é válido desde que escolhido de comum acordo entre as partes ou aceito pela pessoa a quem for oponível. Reafirma, ainda, que os documentos eletrônicos que utilizam o padrão ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira têm garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade.

Liberdade na Precificação

  • A nova Lei estipula que é inaplicável a livre definição de preços de produtos e serviços em mercados não regulados quando estes preços forem utilizados com a finalidade de reduzir o valor dos tributos, de postergar sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior.

Flexibilização do Exercício da Atividade Econômica

  • Para as atividades econômicas de baixo risco, a serem definidas por Regulamento, não se admitirá, sob pretexto de inscrição tributária, a exigência de requerimentos de outra natureza que mitiguem os efeitos da autorização para desenvolvimento da atividade com a dispensa de atos públicos de liberação de que trata a Lei.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

  • Com a conversão da Medida Provisória, a nova Lei, de forma definitiva, inclui o Art. 49-A e altera o Art. 50 do Código Civil, que tratam da desconsideração da personalidade jurídica das empresas e da responsabilização pessoal dos administradores e sócios.

O Art. 49-A, acrescido, deixa claro que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos sócios e administradores, sendo a autonomia patrimonial um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos para estimular empreendimentos. O Art. 50, por sua vez, esclarece que a desconsideração da personalidade jurídica atinge o patrimônio dos administradores e sócios que tenham se beneficiado direta ou indiretamente do abuso, estabelecendo definições para desvio de finalidade e confusão patrimonial, ambas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.

  • A nova Lei também incluiu o §7° no Art. 980-A do Código Civil, pelo qual, o patrimônio do titular das empresas do tipo EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada só responderá pelas dívidas da empresa em caso de fraude.

Súmulas para a Administração Tributária Federal

  • Com a inclusão do Art. 18-A na Lei 10.522/2002, prevê-se a criação de um Comitê para edição de Súmulas aplicáveis à administração tributária federal, formado por integrantes do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da RFB – Receita Federal do Brasil e da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para vincular toda administração tributária federal.

Processos Administrativos e Judiciais da PGFN

  • No âmbito do contencioso tributário, a nova Lei ampliou as hipóteses nas quais a PGFN está dispensada de contestar ou recorrer. A partir de agora, a PGFN não está mais vinculada apenas à jurisprudência pacífica sobre determinado tema, e a dispensa pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

(i) parecer aprovado pela PGFN;
(ii) parecer ou súmula da Advocacia-Geral da União;
(iii) súmula da administração tributária federal;
(iv) temas com fundamento em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso; e
(v) temas decididos pelo STF, em matéria constitucional, ou pelo STJ, TST, TSE ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão, conforme critérios definidos em ato da PGFN.

Ainda há a possibilidade da dispensa ser estendida a temas diferentes do julgamento paradigma ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, desde que os mesmos fundamentos sejam aplicáveis; ou, ainda, quando o benefício patrimonial almejado não atenda aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.

Todas essas hipóteses também deverão ser adotadas para os Auditores da Receita Federal quando da fiscalização, apuração e constituição do crédito tributário.

E-Social e Bloco K

  • Fica prevista a substituição do E-Social – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas por um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. O mesmo se aplicará também às obrigações acessórias da versão digital do Bloco K – Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Veto no Âmbito Tributário

  • Além disso, foi, com razão, vetada a alínea “a” do inciso XI da Lei de Liberdade Econômica, que veiculava absurda proposta de instituição de um regime de tributação fora do direito tributário. Vale destacar as razões de veto:

O dispositivo proposto sugere a possibilidade de instituição de ‘regime de tributação fora do direito tributário’, trazendo atecnia à norma, o que carece de sentido, precisão e clareza em seus termos, não ensejando a perfeita compreensão do conteúdo e alcance que o legislador pretendeu dar à norma, em desacordo com o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998.”