A Lei da Liberdade Econômica e os Fundos de Investimento

A Presidência da República sancionou, na sexta-feira, 20 de setembro, a Medida Provisória nº 881, conhecida como Medida Provisória da Liberdade Econômica (“MP”), convertendo-a na Lei nº 13.874. A MP havia sido editada em prol do desenvolvimento da atividade econômica e instituiu, dentre outros, dispositivos específicos relacionados ao funcionamento de fundos de investimento no Brasil, os quais sofreram alterações relevantes até a conversão em lei.

Com a conversão da MP, a Lei consagrou a natureza condominial dos fundos de investimento, mas afastou a aplicação das regras gerais de condomínio. Assim, os fundos passaram a ser uma classe especial de condomínio.

Fica dispensado o registro dos regulamentos de fundos em cartórios. O registro junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) será garantia suficiente da publicidade e da oponibilidade de efeitos perante terceiros. Tal medida reduzirá significativamente os custos de registro.

Entre as medidas mais comentadas está a possibilidade de o regulamento prever a limitação das responsabilidades dos cotistas ao valor se suas cotas, de forma que eles não poderão ser chamados a aportar recursos adicionais mesmo em caso de patrimônio líquido negativo.

No mesmo sentido, poderá ser limitada a responsabilidade dos prestadores de serviços dos fundos de investimento em relação ao fundo e entre si, respondendo cada um deles exclusivamente por seus atos praticados com dolo ou má-fé, sem solidariedade entre eles. Até então, o administrador fiduciário poderia responder solidariamente com outros prestadores, como gestor e custodiante. Nesse tocante, a CVM já esclareceu que a dispensa de solidariedade entre prestadores já pode ser adotada por FIP, FIDC e FII.

Diante de tal limitação de responsabilidade, os fundos de investimento passam a se sujeitar às regras de insolvência em caso de insuficiência de patrimônio para suportar suas dívidas.

Outra inovação relevante é a possibilidade de um mesmo fundo constituir patrimônios segregados para classes distintas de cotas. Em outras palavras, cotistas de determinada classe poderão estar sujeitos exclusivamente aos riscos (e ganhos) de determinados ativos do fundo.

Algumas das novas regras ainda dependem de regulamentação pela CVM, que submeterá à audiência pública as alterações regulatórias necessárias e esclarecerá aspectos operacionais.

Para ter acesso à integra da norma, clique aqui.

A equipe de escritório Barcellos Tucunduva Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas ao tema.