Ofício CVM esclarece regras de aporte de RPPS em fundos de investimentos

CVM PUBLICA NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE AS REGRAS DE INVESTIMENTOS EFETUADOS PELOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), juntamente com a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (SPREV), divulgaram, em 08 de fevereiro de 2019, o Ofício Circular Conjunto nº 3, cujo objetivo é orientar os participantes do mercado sobre a aplicação da nova Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 4.695 (Resolução CMN 4.695), que regula os investimentos efetuados pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

A CVM entendeu necessário reiterar que os gestores e administradores que não atendem aos novos critérios estabelecidos na Resolução CMN 4.695 estão impedidos, no seu dever de diligência, de aceitar a aplicação de recursos de cotistas caracterizados como RPPS, a qualquer título.

Diante disso, o citado ofício ressalta que tais aplicações incluem:

(i)              aquisição de cotas por meio do mercado secundário;

(ii)             subscrição em nova oferta registrada ou dispensada de registro;

(iii)            integralização de capital destinada a investimentos, cobertura de despesas do fundo ou aplicações de qualquer natureza;

(iv)           integralização dos próprios cotistas, mesmo quando não caracterizada oferta pública de cotas;

(v)            aporte de recursos, como nota de débito, mesmo que destinado

(vi)            aos gestores/administradores do fundo, para cobertura de despesas ordinárias e/ou extraordinárias, inclusive em fundos com insuficiência de caixa; e

(vii)          qualquer destinação de recursos, sob qualquer forma, direta ou indiretamente, e sob qualquer denominação.

Acrescenta a autarquia que os RPPS que tenham assinado boletins de subscrição de cotas previamente à alteração da Resolução CMN 4.695, “os mesmos poderão continuar a integralizar recursos nos fundos, no limite da subscrição efetuada, desde que atendidos os limites e condições previstos na redação então vigente da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, quando do compromisso firmado.”

Assim, nas hipóteses em que o RPPS assumiu compromissos de subscrição, devidamente comprovados, assinados anteriormente ao dia 29/11/2018, cujos recursos não tenham sido integralizados até essa data, poderá integralizar os recursos nos fundos, até o limite do compromisso de subscrição.

Ademais, a CVM reiterou que os RPPS que aplicaram em fundos de investimento em data anterior à publicação da Resolução CMN 4.695/18, que não atendam às disposições da referida resolução, não poderão realizar novas aplicações, sob nenhuma forma ou denominação.

Para acessar a íntegra do Ofício Circular CVM/SIN/SPREV 03/2019, clique aqui.

O escritório Barcellos Tucunduva Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas ao tema.