A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio do Ofício nº 20/2024/CVM/SSE (“Ofício”), publicado em 22 de novembro de 2024, esclareceu o entendimento da Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) acerca da divulgação da taxa máxima de distribuição prevista na Resolução CVM nº 175 para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), Fundos de Investimento Imobiliário (“FIIs”) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGROs”), conforme orientações contidas no Ofício Circular SIN nº 3/2024.
A CVM esclareceu que:
- O anexo descritivo das classes de cotas deve abordar o tema da taxa máxima de distribuição, sem a necessidade de divulgar valores específicos;
- Gestores devem indicar as bases contratuais e a política adotada para a contratação de distribuidores nos moldes do Anexo I do Ofício Circular SIN nº 3/2024, disponibilizando tais dados em seus websites, bem como na página de informações individualizada de cada fundo no Sistema Fundos.Net; e
- O Anexo I do Ofício Circular SIN nº 3/2024 deve ser elaborado e divulgado para cada classe de cotas, permitindo o rastreamento do histórico e suas atualizações.
A decisão reitera a importância de clareza e acessibilidade na divulgação das informações para todos os investidores. Para ter acesso à íntegra do Ofício clique aqui. Para mais informações, contate a equipe de Mercado de Capitais do nosso escritório (mercadodecapitais@btlaw.com.br).