A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no dia 03/12/2024, o Ofício Circular CVM/SIN 8/2024. O documento apresenta orientações sobre nova dinâmica operacional para a obtenção de cadastro e CPF para investidores não residentes (INR) dispensados de registro na CVM, nos termos da Resolução CVM 13.
Atualmente, a CVM gera um código fictício para atendimento ao sistema da B3, que necessita de código operacional similar.
Como forma de otimizar o processo, considerando que o referido código não corresponde mais, desde a edição da Resolução CVM 64 (que alterou a Resolução CVM 13), a nenhum tipo de registro da CVM para investidores não residentes qualificados como pessoas naturais, uma vez que já não dependem de nenhum tipo de registro ou autorização da CVM para operar, o código passará a ser gerado pela própria B3, que está desenvolvendo nova funcionalidade para este fim.
A CVM continuará a gerar o código por 30 dias após o lançamento da nova ferramenta, como contingência de estabilização dessa transição.
Para garantir a identidade do investidor, o documento chave para obtenção do documento fictício junto à B3 será o CPF. Com base no CPF, o sistema verificará se essa informação já existe no Sistema Integrado de Cadastro (SINCAD) e iniciará o processo de geração do documento fictício. Caso o investidor não possua CPF, esse documento será solicitado por meio da integração entre B3 e CVM.
Para aqueles que optarem em manter a inclusão convencional de passageiro em uma conta coletiva, a CVM continuará responsável pela geração do código operacional CVM, conforme orientação que consta no Ofício Circular 9/2023/CVM/SIN.
Em iniciativa conjunta entre CVM e B3, está prevista realização de workshop em janeiro de 2025 para apresentação do projeto e esclarecimento de dúvidas. Mais informações serão divulgadas oportunamente.