Sancionada Lei de Debêntures de Infraestrutura

SANCIONADA LEI DE DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA

Sancionada na última terça-feira (09/01), e publicada ontem, 10/01, a Lei Federal nº 14.801/2024 cria as chamadas debêntures de infraestrutura, além de alterar o marco legal das debêntures incentivadas, do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e no Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).

As alterações têm como foco ampliar e diversificar fontes de recursos direcionados ao setor, incluindo a possibilidade da participação de fundos de investimento e o ingresso de investidores estrangeiros.

De acordo com a Lei, mais especificamente seu artigo 6º, as debêntures de infraestrutura devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030, e concedem ao emissor da dívida uma redução de 30% (trinta porcento) da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros pagos aos detentores dos títulos[1].

Portanto, diferentemente das debêntures incentivadas, que concedem vantagens unicamente ao investidor dos títulos, as debêntures de infraestrutura garantem benefícios aos emissores.

A nova lei entrou em vigor na própria data de sua publicação (10/01), dada a grande preocupação que o governo federal vem demonstrando com a retomada do setor. A expectativa é que a entrada de novas fontes de investimento pode alavancar o novo Programa de Aceleração de Crescimento (PAC), bem como o aceleramento de obras de infraestrutura paralisadas no país.

A equipe de Mercado de Capitais do BTLAW continuará a acompanhar os desdobramentos do tema, e está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

[1] Conforme Art. 6º da Lei nº 14.801/2024, o emissor poderá: “I – deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e II – excluir, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures de que trata o art. 2º desta Lei, pagos naquele exercício.