Por meio dos Decretos de nº 11.321/2022 e 11.322/2022, editados em 30/12/2022, o Governo Federal reduziu, em 50%, as alíquotas do PIS/COFINS incidente sobre receitas financeiras auferidas no regime de apuração não-cumulativo; e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, incidente sobre o frete no transporte aquaviário de carga descarregada em porto brasileiro.
Entretanto, essas reduções foram revogadas pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu, a partir da data de sua publicação (02/01/2023), as alíquotas anteriores, a saber:
- PIS/COFINS: 0,65% e 4%, respectivamente, conforme a redação original do Decreto n. 8.426/2015;
- AFRMM: 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; (b) 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem; (c) 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte granéis líquidos nas Regiões Nort e Nordeste; e (d) 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre;
Embora a alteração das alíquotas por Decreto seja regular, a majoração dos tributos decorrente dessa alteração não poderá ser imediata, devendo ser respeitada a anterioridade tributária, prevista no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
Assim, (i) a majoração do AFRMM, enquadrado na regra geral de anterioridade, somente poderá ser exigida no exercício financeiro seguinte, ou seja, no ano seguinte à edição da norma (2024), enquanto (ii) no caso do PIS/COFINS (receitas financeiras), por se tratar de tributo que conta com vedação à aplicação da regra geral (artigo 195, §6º da CF/88), somente poderá ser exigida a majoração após o prazo de 90 dias
Recomendamos, portanto, o ajuizamento de medidas judiciais para garantir o direito das empresas ao recolhimento dos tributos mediante a aplicação das alíquotas reduzidas previstas nos Decretos de nº 11.321/2022 e 11.322/2022.
A equipe tributária do BTLAW está à disposição para a prestação de quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.