Nos termos da Lei 11.033/04, nas transferências de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir dos alienantes a comprovação do pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou, se for o caso, declaração de inexistência de imposto devido, sob pena de a entidade arcar com multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
A Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 892/2008 e deve ser apresentada à Receita Federal, em meio digital (Receitanet), pelas entidades encarregadas do registro de transferência de ações, a saber (“Entidades”):
(i) a companhia emissora das ações, quando ela própria mantém o livro de “Transferência de Ações Nominativas”;
(ii) a instituição escrituradora das ações contratada pela companhia emissora; e
(iii) a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.
O envio da DTTA pela Entidade à Receita Federal só é obrigatório quando o alienante das ações, até 15 (quinze) dias do prazo legal para eventual recolhimento do imposto, deixar de:
(i) exibir para a Entidade o comprovante de recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação; ou
(ii) arquivar na Entidade a declaração de inexistência do imposto decorrente da alienação das ações.
Caso o alienante descumpra essa obrigação, a DTTA deverá ser enviada pela Entidade à Receita Federal nos seguintes prazos:
• até o último dia útil do mês de março: declaração contendo as informações relativas às transferências ocorridas no 2º (segundo) semestre do ano anterior; e
• até o último dia útil do mês de setembro: declaração contendo as informações relativas às transferências ocorridas no 1º (primeiro) semestre do ano em curso.
A falta de apresentação da DTTA ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a Entidade a uma multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Adicionalmente, as Entidades devem manter cópia dos sistemas utilizados para processamento das informações, inclusive as bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações apresentadas na DTTA pelo período em que perdurar o direito da Fazenda Pública de constituir créditos tributários decorrentes das operações declaradas.
Por fim, as pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas e incorporadas também estarão sujeitas à apresentação, no mesmo período, das declarações referentes aos eventos de extinção, cisão total, fusão e incorporação.
A Equipe Societária do BTLAW está à disposição para auxiliá-los com mais informações.