No dia 16.03.2022 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória no 1.103, de 15 de março de 2022 (“MP”), que trata sobre (i) o Marco Legal das Companhias Securitizadoras; (ii) a emissão de Letras de Riscos de Seguros via Sociedade Seguradora de Propósito Específico; e (iii) a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
I. Marco legal das Companhias Securitizadoras
A MP estabelece as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de certificados de recebíveis e define, ainda, as companhias securitizadoras como instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações que possuem por finalidade a aquisição de direitos creditórios e a emissão de Certificados de Recebíveis (CR) e títulos correlatos.
O marco legal disciplina diversos aspectos relacionados às securitizadoras e ao mercado de CR, sobretudo: (i) definição de companhias securitizadoras e operações de securitização; (ii) competências da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para expedir regras sobre CR e outros valores mobiliários correlatos; (iii) caráter escritural e de livre negociação dos créditos de recebíveis; (iv) normas de direito cambial aplicadas aos CR; (v) possibilidade de emissões de séries e revolvência; (vi) captação de recursos no exterior; (vii) regime fiduciário e patrimonial; (viii) situações de falência ou insolvência, bem como disciplina, de forma unificada, aspectos relativos aos certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) e imobiliários (CRI).
II. Emissão de Letras de Riscos de Seguros (LRS) via Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE)
Inspirada nos Insurance Linked Securities (ILS), instrumento de captação amplamente utilizado por seguradoras e resseguradoras no exterior, a MP prevê a emissão de LRS, que são títulos vinculados a uma carteira de apólices de seguros e resseguros, que transmitem aos investidores de tais valores mobiliários o risco/retorno proveniente das atividades de seguro ou resseguro. A LRS caracteriza-se como um título de renda fixa com prazos diversos, cujo retorno é atrelado a fatores de risco de seguro, como enchentes, ventania, granizo e catástrofes climáticas em uma região predefinida.
Caso não ocorra o fator de risco na escala predefinida durante o prazo de vigência da LRS, o investidor recebe de volta o capital investido, acrescido de um retorno para compensar o risco assumido, além da remuneração do ativo investido pela companhia SSPE. Se ocorrer um sinistro, o investidor não recebe o retorno e pode perder parte do capital investido, que será utilizado pela SSPE para pagamento das correspondentes indenizações devidas.
Dentre os objetivos estão a redução do custo e a simplificação das operações de riscos, impulsionando os recursos dos mercados de capitais para o mercado de seguros. Para os investidores, possibilita-se que tenham acesso a mais um ativo disponível no mercado não atrelado ao ciclo econômico.
III. Flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários
A MP flexibiliza a exigência de prestação dos serviços de escrituração e custódia exclusivamente por instituições financeiras, por meio de alteração de dispositivos da Lei nº 6.404 de 1976 (Lei das Sociedades por Ações) e da Lei nº 6.385 de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM. A finalidade é que a CVM possa modular tal exigência e eventualmente afastá-la para determinados mercados.
Ressaltamos que as normas infralegais da MP ainda dependerão de decisões do Conselho Monetário Nacional (CMN), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).