No último dia 25, o Ministro da Economia Paulo Guedes submeteu à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2.337, que reforma a legislação do imposto sobre a renda de pessoas físicas e jurídicas. As novas regras, se aprovadas, deverão ser observadas a partir de 1º de janeiro de 2022.
Os advogados de Barcellos Tucunduva estão acompanhando o trâmite do Projeto e, tão logo haja aprovação das propostas, estarão aptos a assessorar os seus Clientes no trato das questões que venham a afetá-los.
Abaixo sumário dos principais pontos do referido Projeto.
- Juros sobre o capital próprio: não mais serão dedutíveis para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
- Distribuição de lucros e dividendos: será alvo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 20%; se o beneficiário for residente em país ou dependência com tributação favorecida (“paraíso fiscal”) ou submetido a “regime fiscal privilegiado”, a alíquota do IRRF será de 30%. Na hipótese de distribuição de lucros ou dividendos por meio de entrega de bens ou direitos, estes deverão ser avaliados a mercado para fins do IRRF.
- Lucros auferidos no Brasil por pessoas jurídicas com sede no exterior: serão alvos do IRRF, à alíquota de 20%, na data do encerramento do período de apuração do IRPJ pela filial, sucursal, agência ou entidade legal brasileira de representação da pessoa jurídica com sede no exterior.
- Distribuição disfarçada de lucros: será presumida nas hipóteses de empréstimo e perdão de dívida a “pessoa ligada”.
- Lucros auferidos no exterior por pessoas físicas: se gerados por controladas localizadas em paraísos fiscais ou submetidas a regimes fiscais privilegiados, serão alcançados pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) – antecipação mensal do pagamento do Imposto anual – nas datas dos balanços nos quais tiverem sido apurados.
- Alíquotas do IRPJ: 12,5%, em 2022, e 10%, a partir de janeiro de 2023, sem prejuízo do adicional de 10%.
- Períodos de apuração dos IRPJ e CSLL: passarão a ser trimestrais – fim das apurações anuais com antecipações mensais.
- Obrigatoriedade de apuração de lucro real: pessoas jurídicas que tenham auferido, no ano-calendário anterior ao de apuração, receitas com “royalties”, aluguéis, compra e venda de imóveis próprios ou com exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou, desde que as referidas receitas tenham superado 50% do total da receita bruta auferida.
- Goodwill: não será dedutível se contemplado em aquisições de participações societárias ocorridas depois de 31 de dezembro de 2021
- Devoluções de participações societárias: deverão ser realizadas a mercado.
- Integralização de capital de pessoa jurídica ou outras entidades no exterior: deverão ser realizadas a mercado.
- Sociedades em Conta de Participação – SCP: obrigadas a adotar o regime de apuração dos IRPJ e CSLL adotado pelo sócio ostensivo.
- Ganho de capital indireto: ganho de capital auferido em alienação indireta de ativos no Brasil será tributado se o valor dos ativos for igual ou superior a 50% do valor de mercado da pessoa jurídica ou entidade não personificada, ou se o valor de mercado da participação nos ativos superar US$ 100.000.000,00.
- Fundos de investimento: regra do “come cotas” aplicável em novembro de cada ano, à alíquota de 15%;
- Fundos de investimento – condomínios fechados: regra do come cotas aplicável em novembro de cada ano; os rendimentos verificados em 1º de janeiro de 2022 serão alvos do IRRF (15%), o qual deverá ser pago até 31 de maio de 2022 – possibilidade de redução da alíquota para 10% se o pagamento do IRRF for antecipado.
- Fundos de Investimento em Participações – FIP: os recursos obtidos pelos FIP qualificados como entidades de investimento pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) serão considerados, para fins de tributação (IRRF) dos cotistas, como tendo sido a estes distribuídos. Os FIP não qualificados como entidades de investimento terão seus rendimentos acumulados até 1º de janeiro de 2022 tributados à alíquota de 15% – possibilidade de redução da alíquota para 10% se o IRRF for pago antecipadamente.
- Fundos de Investimento Imobiliário – FII: os rendimentos distribuídos aos cotistas passam a estar sujeitos ao IRRF, à alíquota de 15%.
- Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e variável: apuração trimestral do IRRF, à alíquota de 15%, mantida a isenção para ganhos em bolsa até R$ 20.000,00.
- Tabela progressiva mensal do IRPF: base de cálculo até R$ 2.500,00: isenta; de R$ 2.501,00 a R$ 3.200,00: 7,5%; de R$ 3.201,00 a R$ 4.250,00: 15%; de R$ 4.251,00 a R$ 5.300,00: 22,5%; e acima de R$ 5.300,00: 27,5%.
- Imóveis de propriedade de pessoas físicas: poderão ser atualizados (atualização tributada à alíquota de 4%) se localizados no Brasil e adquiridos e declarados por pessoas físicas residentes no País, com recursos de origem lícita, até 31 de dezembro de 2020.