A Medida Provisória no 897/2019, conhecida como MP do Agro, foi convertida na Lei no 13.986/2020 em 07.04.2020 (“Lei”) e objetiva desburocratizar o acesso do produtor rural ao crédito, injetar dinheiro no setor do agronegócio e atrair investimentos estrangeiros.
Os pontos de destaque da Lei são:
- FGS – Fundo Garantidor Solidário: As operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluindo as resultantes de consolidação de dívidas, poderão ser garantidas por FGS. A forma de constituição do FGS, administração, remuneração do administrador, utilização dos recursos, dentre outras disposições necessárias ao seu funcionamento, estarão previstas em estatuto. Destaca-se que o FGS foi instituído em substituição ao Fundo de Aval Fraterno e reunirá capital de produtores, bancos e credores, com a finalidade de assegurar eventual renegociação de dívida ou novas tomadas de crédito;
- Patrimônio rural em afetação: A Lei prevê a possiblidade de o proprietário de imóvel rural submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação. Assim, o terreno, as acessões e as benfeitorias poderão constituir patrimônio rural em afetação para servir de garantia na emissão de CPR – Cédula de Produto Rural ou de operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de CIR – Cédula Imobiliária Rural;
- CIR – Cédula Imobiliária Rural: Trata-se de um novo título de crédito. A CIR será nominativa, transferível e de livre negociação, bem como representativa de (i) promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, e (ii) obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural ou fração do imóvel vinculado ao patrimônio rural em afetação, que seja garantia da operação de crédito caso não ocorra o pagamento da operação até a data do vencimento. Cabe ressaltar que esse título poderá ser garantido por terceiros, inclusive por instituição financeira ou por seguradora;
- CRAs – Certificados de Recebíveis do Agronegócio e CPRs – Cédulas de Produto Rural: A Lei possibilita que esses títulos sejam emitidos com cláusula de correção por variação cambial e distribuídos no exterior;
- Subvenção econômica para empresas cerealistas: A Lei autoriza a União a conceder subvenção econômica em benefício das empresas cerealistas, sob a modalidade de equalização de taxas de juros nas operações de financiamento que sejam contratadas com o BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social até 30 de junho de 2021. Ressalta-se que o Conselho Monetário Nacional ainda estabelecerá as condições necessárias à contratação desses financiamentos; e
- Flexibilização da propriedade de imóveis rurais por estrangeiros: A Lei prevê a inaplicabilidade da Lei no 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil (“Lei no 5.709”), no que se refere (i) aos casos de sucessão legítima, ressalvada a exceção disposta na Lei no 5.709; (ii) às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive com relação à transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira; e (iii) aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que detenham a maioria do capital social, e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, dação em pagamento ou qualquer outra forma. Assim, diante de tais circunstâncias, os estrangeiros poderão ser proprietários de imóveis rurais.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, 07.04.2020. Clique aqui para ler a Lei na íntegra.
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