A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 26.03.2020, o Ofício-Circular n° 6/2020/CVM/SIN (“Ofício”) para esclarecer a interpretação dos dispositivos regulamentares aplicáveis aos fundos de investimento, considerando o cenário de pandemia do Coronavírus.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) apresentou, por meio do Ofício, o entendimento adotado pela Autarquia com relação aos seguintes temas:
- Provisionamento de direitos creditórios em Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”)
Tendo em vista as consultas realizadas pelos participantes do mercado sobre a interpretação das regras da Instrução CVM no 489, que tratam da contabilização dos direitos creditórios mantidos na carteira dos FIDCs, em especial no tocante aos provisionamentos, a SIN esclareceu que entende não ser obrigatória a constituição de provisão a cada evento de atraso ou renegociação das condições de pagamento de um direito creditório.
A área técnica destacou que o atraso no pagamento pode não ensejar, necessariamente, a constituição de uma provisão, mas que é dever do administrador não retardar a constituição da provisão quando os fatos e circunstâncias indicarem uma deterioração significativa na capacidade de recuperação dos créditos em questão.
- Realização de Assembleias Gerais
Em razão das circunstâncias atuais, a área técnica da CVM entende ser justificável o cancelamento ou adiamento de assembleias gerais, convocadas ou não, nos casos em que não seja possível a realização de forma remota, virtual ou por meio de consulta formal, observados os prazos da recente Deliberação CVM n° 848.
O mesmo entendimento é aplicável aos certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e do agronegócio (“CRA”). As companhias securitizadoras (ou agentes fiduciários, conforme o caso) podem realizar assembleias virtuais e remotas, ou excepcionalmente, adotar a consulta formal. Caso tais possibilidades não sejam viáveis, a SIN recomenda o adiamento das assembleias, observando-se os prazos da Deliberação CVM n° 848.
- Uso de cotas de abertura ou de fechamento em fundos de investimento regulados pela Instrução CVM no 555
Tendo em vista a alta volatilidade dos mercados e as dificuldades operacionais que os administradores de fundos têm enfrentado para manter o cálculo de cotas de abertura para fundos de investimento que oferecem liquidez intradiária (D+0), a SIN entendeu como admissível a substituição da cota de abertura pela sistemática convencional de pagamentos de aplicações e resgates com base na cota de fechamento, desde que o fundo divulgue fato relevante com o objetivo de informar aos cotistas sobre a temporária restrição operacional a que está sujeito.
O entendimento possui caráter excepcional e perdurará somente durante o momento mais agudo das contingências associadas ao cenário adverso, extremo e imprevisível do mercado.
- Procedimentos para troca de informações e de documentos entre os prestadores de serviço dos fundos
Com relação aos questionamentos sobre a necessidade ou eventual obrigatoriedade de troca de documentos de forma física ou presencial entre gestores, administradores, bancos, corretoras, entre outros, no âmbito de um fundo de investimento, a SIN esclareceu que não há regra específica sobre o trânsito de informações ou documentos em algum formato específico, seja de forma física ou que exija a presença ou contato físico, direto ou indireto, entre pessoas em geral.
- Desenquadramentos de carteira
No entendimento da SIN, deve ser considerado como desenquadramento passivo a materialização de cenários de alta volatilidade dos mercados em que os fundos negociam os ativos financeiros componentes de suas carteiras.
Conforme disposto no artigo 105 da Instrução CVM nº 555, o gestor não está sujeito às penalidades aplicáveis a desenquadramentos de carteira, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo “decorrente de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas (…) nas condições gerais do mercado de capitais“, “desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao fundo ou aos cotistas do fundo“.
Considerando o cenário atual, a interpretação da área técnica é de que não haveria justa causa para adoção de medidas sancionadoras referentes ao período em que perdurar os elementos de caracterização de desenquadramento passivo e a efetiva inviabilidade de reenquadramento, devendo ser verificada a extensão e a duração dos fatos exógenos que ocasionaram o desenquadramento.
Caberá à área técnica a avaliação dos casos de desenquadramento, para concluir se as medidas adotadas pelo gestor e administrador foram compatíveis com o exigido pelas circunstâncias e se houve o cumprimento do dever de diligência.
Por fim, com relação às normas associadas a fundos de investimento e que não sejam explícitas no que tange ao prazo de enquadramento, a área técnica esclareceu não caber a aplicação subsidiária do prazo 15 dias previsto na Instrução CVM no 555, e que o prazo considerado como razoável dependerá do tempo que perdurar a excepcionalidade, a natureza e estrutura de liquidez da carteira, e as melhores diligências adotadas pelo gestor, ficando ressalvado, entretanto, que o desenquadramento da carteira de tais fundos, provocado por mudanças abruptas das condições de mercado, também deve ser considerado como de natureza passiva.
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