A validade do contrato assinado eletronicamente – Mantendo a atividade negocial na quarentena

Em tempos de pandemia e quarentena obrigatória, as relações negociais ficam extremamente prejudicadas. Uma dificuldade adicional é a troca de contratos assinados. Para fazer frente a essa nova era de cocooning (encapsulamento), deve ganhar força o uso da internet e dos instrumentos digitais, a exemplo da assinatura eletrônica de contratos. Mas seria exequível um contrato assinado eletronicamente?

É de ser lembrado importante precedente do C. STJ, que julgou válida a execução com base em contrato firmado eletronicamente (REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).

Os documentos eletrônicos têm garantia jurídica dada pela Medida Provisória 2.200-2/2001, que ainda está em vigência e que não dá guarida apenas à assinatura via certificado digital, mas a qualquer outra forma de assinatura eletrônica, conforme o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória.

Há quem sustente, inclusive, que a consolidação de um contrato por meio de uma plataforma de assinatura eletrônica que utilize login e senha e a posterior inserção da imagem da assinatura, por exemplo, possui validade jurídica plena, tanto quanto a autenticação por certificado digital. Esse tipo de celebração tem sido até mais utilizado em muitos segmentos pela sua praticidade notória (não depende de tokens ou smart card), podendo ser feita, inclusive, pelo celular. Também o Código Civil chancela a validade de um contrato eletrônico, como disposto pelo artigo 441: “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.”

Em tempos de COVID-19, em que deve ser evitado ao máximo o contato físico, os instrumentos assinados eletronicamente representam boa alternativa para o prosseguimento da atividade negocial. Se ainda há algumas vozes dissonantes no Judiciário, doravante elas certamente darão lugar ao bom senso, sacramentando a validade, eficácia e exequibilidade de contratos firmados eletronicamente, à luz das excepcionais circunstâncias em que vivemos atualmente.

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