Em vigor no Brasil desde 2 de outubro de 2019, o Protocolo de Madrid visa facilitar o pedido de registro de marcas. De acordo com a regras do Protocolo, o titular de um pedido pode requerer o registro de sua marca em diversos países utilizando um único pedido de registro, um único idioma e com pagamento centralizado de retribuições.
Considerando um pedido de registro de marca feito no Brasil como pedido base, o INPI será o escritório com a responsabilidade de verificar o cumprimento das exigências formais do depósito e então encaminhá-lo à Secretaria Internacional da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual). A Secretaria, então, fica encarregada de realizar o exame de conformidade da inscrição internacional e notificar os escritórios estrangeiros do novo pedido de registro para que cada um deles faça seu exame do pedido de registro com base em sua própria legislação, de forma que seja respeitada sua soberania.
Cada escritório tem então 18 (dezoito) meses para finalizar seu exame acerca do pedido de registro e enviar à Secretaria Internacional sua decisão, sob pena de o pedido de registro ser considerado tacitamente concedido. Caso a marca tenha sido deferida, a proteção será a mesma de uma marca nacional, com vigência a partir da data do depósito internacional ou a partir da data de uma designação posterior (ou seja, escolha posterior de país adicional no qual será requerida a proteção da marca).
É possível ver então que o ponto chave do Protocolo de Madrid é a desburocratização do registro internacional de marcas, considerando principalmente o fato de que não haverá mais a necessidade de se contratar um advogado local para um depósito de marca em um país que não seja o Brasil.
Vale ressaltar que a decisão de cada um dos escritórios internacionais será baseada em sua própria legislação. Com isso, por exemplo, caso o titular designe os Estados Unidos como Parte Contratante, é obrigatório anexar ao pedido internacional o formulário contendo a declaração de intenção de uso da marca requerida.
Em paralelo, o Protocolo de Madrid traz também ao sistema de registro de marcas no Brasil outra novidade: o sistema multiclasses. O depositante de um pedido de registro poderá especificar produtos e serviços relativos a mais de uma classe da Classificação Internacional de Nice em seu pedido no ato do depósito. Independente de tal possibilidade, a análise de registrabilidade da marca será feita separadamente em cada uma das classes.
Com o sistema multiclasses temos três tipos de decisão sobre uma marca: deferimento, indeferimento e deferimento parcial, sendo o último derivado da situação na qual a marca for indeferida em parte das classes indicadas.
Essa novidade, no entanto, estará disponível no sistema eletrônico do e-INPI a partir de 9 de março de 2020, o que vem causando grandes discussões. Ponto chave dos debates é o fato de que depositantes estrangeiros já podem fazer uso do sistema multiclasses e designar o Brasil como Parte Contratante, mas o inverso ainda não acontece – e não acontecerá nos próximos meses para registros nacionais. A situação atual, então, dá aos depositantes estrangeiros uma situação mais vantajosa do que aos depositantes brasileiros, mesmo que o INPI tenha disponibilizado a hipótese de pedido internacional multiclasses com a utilização de mais de um pedido ou registro de base.
Para empresas com atuação em diversos países e com gama diversa de produtos e serviços em suas atividades, utilizar a via do Protocolo de Madrid pode vir a facilitar o controle e a proteção de seu portfólio, além de diminuir os custos e centralizar a gestão.
A equipe de Propriedade Intelectual do BTLaw está a disposição para esclarecer suas dúvidas e para ajudar você e sua empresa com a melhor forma de proteção de suas marcas.