Encontra-se em trâmite na Câmara Legislativa o Projeto de Lei nº 2358/2020, que pretende instituir a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados pelas grandes empresas de tecnologia (“CIDE-Digital”).
Em linhas gerais, o PL 2.358/2020 define como contribuinte da Cide-Digital a pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou no exterior que tenha receita bruta anual superior a R$ 100 milhões, ou que pertença a um grupo econômico cuja receita bruta global seja superior a R$ 3 bilhões.
Ainda, conforme o projeto, o fato gerador da nova contribuição, que incidirá à alíquota progressiva de 1% a 5%, será a aquisição de receita bruta decorrente da:
- exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil;
- disponibilização de uma plataforma digital que permite que usuários entrem em contato e interajam entre si, com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre esses usuários, desde que um deles esteja localizado no Brasil; e
-transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários.
Em que pesem as discussões a respeito da eventual configuração de bitributação e vícios de inconstitucionalidade, o PL 2.358/2020 foi apensado, em 23/03/23, ao Projeto de Lei nº 640/2021, tendo em vista a correlação entre as matérias discutidas.
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