Dois aspectos importantes do PAT foram abordados na MP nº 1.108/2022: um define as regras da aplicação das multas, cancelamento de inscrição e perda do incentivo fiscal, pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência; outro trata do teletrabalho ou trabalho remoto e suas características na jornada de trabalho.
No que diz respeito à execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador, a Medida Provisória, traz que:
• As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente (exceto contratos vigentes até seu encerramento ou decorrido 14 meses e sem possibilidades de prorrogação), para o pagamento de refeições em restaurantes e similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em supermercados, açougues e similares.
• O empregador contratante não poderá exigir ou receber:
qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
outras verbas e benefícios diretos ou indiretos não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento (IP) de auxílio-alimentação.
• A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas IPs de auxílio-alimentação, acarretará:
- a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes. O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou também sujeitam-se à aplicação da multa prevista;
- o cancelamento da inscrição da empregadora ou do registro das empresas vinculadas aos programas do PAT cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, além da perda do incentivo fiscal da empregadora, em consequência do cancelamento da inscrição.