Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios: Prazo e Implicações para Empresas

Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios: Prazo e Implicações para Empresas

Empresas com 100 ou mais colaboradores devem estar atentas ao prazo para o envio de informações sobre seus critérios de remuneração e iniciativas voltadas à promoção da diversidade e da equidade de gênero. Essa exigência está prevista na Lei de Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/2023), e o envio dos dados deve ocorrer entre os dias 3 e 28 de fevereiro, por meio do Portal Emprega Brasil, na seção destinada aos empregadores. As informações coletadas subsidiarão a terceira edição do Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

As organizações que já participaram das edições anteriores do relatório em 2024 devem atualizar seus dados. No dia 17 de março, o MTE publicará o 3º Relatório, e as empresas deverão revisar suas informações e, se necessário, adicionar justificativas sobre os resultados apresentados. A legislação também determina que, até 31 de março, as organizações publiquem o relatório em seus canais digitais.

A Instrução Normativa GM/MTE nº 6, publicada em 17 de setembro de 2024, trouxe diretrizes sobre a aplicação da Lei de Igualdade Salarial, incluindo o esclarecimento que os relatórios não divulgarão dados individuais, como nome, cargo ou características pessoais, além de restringir a exibição de informações sobre ocupações com menos de três empregados.

Além disso, o anexo da IN nº 6 detalha mais de 30 aspectos metodológicos utilizados na elaboração do relatório.

Suspensão Judicial da Obrigatoriedade

Foi reestabelecida a liminar com efeito erga omnes (válido para todas as empresas) que determina a suspensão da obrigatoriedade da publicação do relatório para empresas com 100 ou mais empregados.

A medida foi tomada no âmbito do processo nº 6002221-05.2024.4.06.0000/MG[1], ajuizado pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) e decidido em julho de 2024.

Inicialmente, essa liminar havia sido revogada pela Presidência do TRF-6, mas posteriormente foi restabelecida pelo Plenário do Tribunal, que entendeu que a Presidência não tinha competência para anular decisões de outros desembargadores da Corte.

Posicionamento do MTE

Embora a liminar esteja vigente e suspenda a obrigatoriedade da publicação do relatório, o Ministério do Trabalho e Emprego tem atuado em dissonância.

A pasta continua emitindo notas e publicações que reforçam a suposta exigência do cumprimento da norma, o que tem gerado incertezas e preocupação.

Opções e Riscos para as Empresas

Embora a suspensão da publicação do relatório esteja em vigor, há possibilidade de revogação ou modificação da decisão, como ocorreu em março de 2024, quando a liminar foi cassada poucos dias antes da data-limite para publicação dos relatórios empresariais.

Diante desse cenário incerto, as organizações podem adotar duas abordagens:

  1. Enviar as informações e então publicar integralmente o relatório do MTE;
  2. Enviar as informações e não publicar o relatório enquanto vigente a liminar*.

*caso a liminar for cassada, e a empresa tenha optado por não publicar o relatório, há a possibilidade de se ingressar com uma ação individual para requerer a suspensão da obrigatoriedade novamente.

Debates no Congresso Nacional

Paralelamente à discussão judicial, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 169/24, que busca suspender a aplicação do Decreto 11.795/23 e da Portaria 3.714/23, que regulamentam a Lei 14.611/23.

A proposta reflete os desafios da implementação de políticas de transparência salarial, que devem equilibrar a busca pela equidade com a preservação de dados empresariais sensíveis e especificidades setoriais.

Nota Técnica do CADE e Seus Impactos

Recentemente, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) publicou a Nota Técnica nº 3/2024, analisando os impactos concorrenciais do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria nº 3.714/2023, que regulamentam a Lei nº 14.611/2023. O documento alerta para os riscos de divulgação de informações concorrencialmente sensíveis, como dados salariais, que podem facilitar práticas colusivas entre empresas, prejudicando a concorrência no mercado de trabalho.

O CADE recomenda a suspensão ou revisão dos dispositivos que determinam a publicação de informações salariais, orientando que o MTE adote medidas de cautela na divulgação desses relatórios para evitar efeitos anticoncorrenciais. Esse parecer adiciona mais um elemento ao debate sobre a obrigatoriedade da transparência salarial, fortalecendo os argumentos das empresas contrárias às exigências impostas pela regulamentação.

Considerações Finais

Para aqueles que optarem por não atender a publicação do relatório em vista da liminar, recomenda-se agir de forma calculada e preventiva para evitar eventuais contratempos e riscos não mapeados.

Seguiremos monitorando as novidades e trazendo atualizações sobre o assunto.

[1] O processo está em segredo de justiça, razão pela qual não tivemos acesso aos autos na integra.