Entre Ltda. e S.A., Qual é o Melhor Tipo Societário?

Presentes na legislação brasileira há décadas, as sociedades limitadas e as sociedades anônimas frequentemente causam dúvidas a empresários, departamentos jurídicos de grupos empresariais, famílias etc.

De início, antecipamos a resposta prevista no título deste texto: o melhor tipo societário (a partir de agora deixaremos de utilizar o adjetivo “melhor” e passaremos a adotar “mais adequado”) depende de uma série de circunstâncias e peculiaridades que devem ser analisadas ainda na etapa preliminar da estruturação societária.

A escolha pelo tipo societário mais adequado deve considerar as necessidades específicas do negócio, os interesses dos sócios e jamais deve restringir-se apenas às diferenças das formalidades legais de constituição.

A reflexão deve contemplar os custos, obrigações, direitos de saída, prazos e outros fatores que impactam na manutenção e na potencialização de crescimento do negócio.

Nesse sentido, apenas a título exemplificativo, uma sociedade limitada pode atender aos objetivos de uma família no contexto de um planejamento patrimonial e sucessório, mas ser insuficiente em estruturas complexas nas quais o foco é mais no capital investido do que nas pessoas que compõem o quadro de sócios.

Quando a análise é feita adequada e sob uma ótima abrangente, a escolha do tipo societário, além de se revelar mais ágil e fundamentada, mitiga situações indesejáveis no futuro.

Principais características da Ltda. e da S.A.

A Sociedade Limitada (Ltda.) é o tipo societário mais comum no Brasil.

Os sócios possuem responsabilidade limitada ao valor de suas quotas e não respondem pelas dívidas da empresa com bens pessoais, exceto em caso de desconsideração da personalidade jurídica, quando demonstrada a existência de certas práticas pelo sócio, como fraude e confusão patrimonial (i.e., quando um sócio utiliza os recursos da empresa para o pagamento de despesas pessoais e vice e versa). Dito isso, não podemos ignorar a responsabilização de sócios mesmo quando tais requisitos não estão presentes, como é relativamente comum em questões trabalhistas.

Este tipo societário oferece simplicidade na gestão e administração do negócio, tendo em vista que as decisões estratégicas são tomadas diretamente pelos sócios, via de regra.

Para constituir uma Ltda., é necessário elaborar o contrato social com as regras de funcionamento da empresa e arquivá-lo na Junta Comercial competente e nos demais órgãos aplicáveis. A forma de administração (por um ou mais administradores, de forma isolada ou conjunta), a distribuição de lucros (proporcional ou não às participações societárias dos sócios) e regras de apuração de haveres em caso de sucessão são, entre outros, importantes características a serem definidas nessa etapa inicial.

A Sociedade Anônima (S.A.) é geralmente adotada quando a operação exige estrutura de governança corporativa mais complexa.

Na S.A., o capital social é dividido em ações e os acionistas possuem responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que detêm. Aplicam-se aqui as mesmas ressalvas sobre responsabilização de sócios descritas acima.

A governança corporativa das S.A. é mais robusta quando comparada com a das Ltdas. e conta com (i) a Assembleia Geral, órgão soberano do qual participam os acionistas, que delibera, por exemplo, pela aprovação das contas da companhia, eleição dos administradores e alterações no estatuto social; (ii) a Administração, composta, conforme aplicável, por Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, responsáveis pela condução dos negócios da companhia.

Dos órgãos da Administração, apenas a Diretoria é obrigatória e permanente. As necessidades e peculiaridades da empresa indicarão o grau de complexidade da governança a ser implementado.

No Brasil, a S.A. pode ter suas ações negociadas em bolsa de valores (S.A. aberta) ou não (S.A. fechada).

A S.A. aberta de precisa ser registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e está sujeita a uma regulamentação adicional específica.

Principais diferenças entre a Ltda. e a S.A.

Para facilitar a comparação dos 2 (dois) tipos societários mais comuns na jurisdição brasileira, elaboramos a tabela abaixo, dividida em tópicos, abordando, inclusive, recentes alterações nas leis aplicáveis:

LTDA. S.A.
Capital Social Capital dividido em Quotas com determinado valor nominal Capital dividido em ações, que podem ter valor nominal ou não.
Responsabilidade dos Sócios/Acionistas Limitada ao valor da quota (via de regra, os sócios não respondem com bens pessoais); os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital Limitada ao preço de emissão das ações
Administração e Mandatos Número mínimo de 1 (um) Administrador. Mandato pode ser por prazo indeterminado Número mínimo de Diretores (salvo previsões regulatórias em sentido contrário): 1 (um).
Número mínimo de membros do Conselho de Administração: 3 (três).
Número mínimo de membros do Conselho Fiscal: 3 (três).
Mandato: prazo máximo de 3 anos, permitida a reeleição em relação à Diretoria e ao Conselho de Administração. O Conselho Fiscal observa regras específicas.
Voto Cada quota confere 1 (um) voto nas deliberações dos sócios. Atualmente, é possível utilizar conceitos de uma S.A., como quotas preferenciais, quotas com valores nominais diferentes e quotas com atribuição de voto plural. Geralmente, o voto se dá por ações ordinárias, sendo que cada ação ordinária corresponde a 1 (um) voto nas Assembleias Gerais.
Exceções: ações preferenciais sem direito a voto, ações ordinárias com atribuição de voto plural (cada ação pode atribuir 10 (dez) votos) e voto múltiplo, facultado aos acionistas que representem pelo menos 10% do capital social com direito a voto, por meio do qual, na eleição de membros do Conselho de Administração, o número de votos de cada ação será multiplicado pelo número de cargos a serem preenchidos, permitida a cumulação dos votos em um só candidato.
Distribuição de Lucros/Dividendos Possibilidade de a distribuição ser proporcional ou não à participação dos sócios no capital social. Proporcional à participação no capital social, com parcela mínima de distribuição (dividendo obrigatório), observadas as diferentes classes de ação (dividendos prioritários ou preferenciais)
Integralização do capital com bens (imóveis, direitos e outros ativos suscetíveis de avaliação) Não há necessidade de apresentação de laudo de avaliação. Os sócios respondem solidariamente pela estimação dos bens conferidos até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade. Necessidade de apresentação de laudo de avaliação, sendo vedada a integralização por valor superior ao indicado na avaliação.
Avaliadores e acionista subscritor respondem pelos danos causados em razão da avaliação dos bens.
Aplicação Supletiva Possibilidade de previsão de aplicação supletiva da Lei das S.As. (vide comentários abaixo) N/A
Livros Societários Embora pouco utilizados pelas Ltdas., o Código Civil prevê os seguintes livros: Livro de Atas da Assembleia, Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, Livro de Atas da Administração Principais: Livro de Registro de Ações Nominativas, Livro de Transferência de Ações Nominativas, Livro de Atas das Assembleias Gerais, Livro de Presença dos Acionistas, Livro de Atas de Reunião da Diretoria.
Regime Tributário Possibilidade de adesão ao Simples Nacional Deverá ser Lucro Real ou Lucro Presumido
Retirada de Sócio O sócio poderá se retirar nos casos previstos em lei ou imotivadamente (desde que a sociedade seja por prazo indeterminado) Retirada apenas nos casos previstos em lei. Há elementos contratuais (geralmente previstos em Acordo de Acionistas) para permitir a retirada imotivada.
Exclusão de Sócio Quando o sócio não integralizar as quotas subscritas ou em casos de falta grave; ainda, a exclusão extrajudicial é possível mediante previsão no Contrato Social N/A. Há elementos contratuais (geralmente previstos em Acordo de Acionistas) para permitir a exclusão.
Publicação de Demonstrações Financeiras Não obrigatória Publicação obrigatória. A companhia fechada com receita bruta anual de até R$78M poderá realizar publicações de forma eletrônica, simplificada, via SPED

A Utilização de Institutos da S.A. por uma Ltda.

Atualmente, permite-se que uma Ltda. utilize institutos previstos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.).

Dessa forma, uma Ltda. pode, por exemplo, instituir quotas preferenciais com ou sem direito a voto, criar o Conselho de Administração e emitir quotas com valores desiguais.

Tal medida contribuiu significativamente para a maior adoção desse tipo societário em diversos projetos, destacando-se, entre os quais, os relacionados a planejamento patrimonial e sucessório.

Conclusão

Ainda que a legislação brasileira tenha igualado as Ltdas. e as S.As. em diversos pontos, ainda há peculiaridades de cada tipo societário que certamente serão determinantes para a sua escolha, cabendo o operador uma decisão analítica e embasada.

Este artigo fornece uma visão geral das principais diferenças entre as Ltdas. e S.As., destacando aspectos relevantes que podem levar à escolha de um tipo em detrimento do outro.

Para uma análise mais detalhada e específica, recomendamos consultar nossa Equipe Societária e Mercado de Capitais do BTLaw (societario@btlaw.com.br).