O Decreto nº 11.678, de 30 de agosto de 2023, alterou as regras do PAT.
Fique por dentro das principais mudanças:
As empresas que oferecem o PAT aos seus empregados já tinham o dever de dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar dos seus trabalhadores. Agora, estes programas deverão possuir metas e diretrizes.
As empresas que oferecem PAT aos seus empregados não poderão receber das empresas que oferecem o PAT (Facilitadoras) benefícios como o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos, mesmo que tais pagamentos ocorram por meio de programas de pontuação ou fidelidade.
Os valores pagos sob o PAT não poderão ser objeto de cashback.
Maior detalhamento das regras de portabilidade, prevendo que serão objeto de portabilidade valores relativos ao mesmo produto de mesma natureza e mantidos em instituições diferentes. A portabilidade abrangerá o saldo da conta de pagamento mantida pela facilitadora do PAT e será gratuita. Para concretizar a portabilidade o trabalhador deverá informar, por meio impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os valores serão transferidos. Se o trabalhador quiser, ele pode autorizar que a instituição destinatária dos recursos forneça as informações necessárias para concretizar a portabilidade.
Incorrerá em multa a instituição que desrespeitar as regras de portabilidade.
Os arranjos de pagamento previstos no PAT deverão observar a regulamentação estabelecida pelo CMN. Na prática, atualmente, tal regra não traz consequências práticas, pois o Banco Central não exige aprovação das instituições que participam do arranjo do PAT.
Será que vem mais mudança por aí?