A Lei nº 14.620/2023, publicada no último dia 14, alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil (com a inclusão do § 4º), admitindo como válida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei; e dispensando a assinatura de testemunhas, visto que a integridade do documento pode ser atestada pelo provedor de assinatura.
A alteração simplifica o processo, ao mesmo tempo que traz segurança à utilização da modalidade de assinatura eletrônica.
Vale dizer que, até então, o entendimento da jurisprudência era no sentido de que seriam consideradas válidas apenas as assinaturas com certificado ICP-Brasil; e, para ser considerado como título executivo extrajudicial, seria necessária a assinatura das testemunhas, conforme estabelece o inciso III do referido artigo.