O STF irá retomar, nas sessões virtuais de 02/06/2023 a 12/06/2023, o julgamento sobre a (in)constitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras no regime da Lei nº. 9.718/98, anterior à Lei nº. 12.973/2014.
O Ministro Dias Toffoli havia pedido vista do processo após o voto do relator Ministro Ricardo Lewandowski, que foi favorável às instituições financeiras, concluindo que apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo da exação, até a edição da EC 20/1998.
Na oportunidade, foi sugerida a seguinte tese: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998″.
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