O STF irá retomar, nos próximos dias 26/05 a 02/06, o julgamento acerca da constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016, que modificou a Lei Complementar 116/2003, e determinou que o ISS será devido no Município do tomador dos serviços, e não mais no local do estabelecimento do prestador em relação a diversos serviços.
O julgamento interessa, especialmente, aos serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, em que se incluem empresas de Payments e Administradores de Fundos, a saber:
“15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.”
No início do julgamento, em abril deste ano, a maioria do STF havia formado entendimento favorável aos contribuintes para declarar a inconstitucionalidade da exigência do ISS no local do tomador dos serviços.
Mas esse entendimento ainda pode ser alterado por oportunidade do julgamento que será retomado nos próximos dias.
Para mais informações, contate a equipe de Consultivo Tributário do Barcellos Tucunduva Advogados (tributarioconsultivo@btlaw.com.br).