Payments: decisão reconhece créditos de PIS/COFINS para gastos com LGPD

Em importante precedente sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu o direito de uma empresa voltada para o setor de tecnologia e meios de pagamento ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre gastos com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob a sistemática de recursos repetitivos, que o conceito de insumo para fins dos créditos do PIS e da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Nesse contexto, o órgão definiu que bem ou serviço essencial é aquele do qual dependa a produção do produto a ser vendido pela empresa. Por outro lado, bem ou serviço relevante é aquele que, embora não seja essencial, integra o processo produtivo, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

A qualificação dos gastos com a adequação das empresas de meios de pagamento à LGPD como insumos se insere, à primeira vista, no conceito de relevância prescrito pelo STJ, especialmente no que se refere à sua obrigatoriedade em razão de imposição legal – no caso, da Lei nº13.709/2018. Sendo obrigatório o cumprimento dos termos da LGPD, as despesas incorridas com a implementação e cumprimento das obrigações, se caracterizam como insumo essencial à atividade desenvolvida pelas empresas de meios de pagamento.

Afora essa condição, importante ressaltar que as despesas com manuseio e tratamento de informações são essenciais para a atividade-fim das empresas de meios de pagamento, uma vez que a solução tecnológica oferecida – meios de pagamento – permite o processamento de centenas de transações diariamente.

Assim, conforme bem observado pela desembargadora federal relatora “por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da impetrante, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS”.

Diante das particularidades das soluções oferecidas pelas empresas de meios de pagamento, e tendo em vista o precedente acima analisado, entendemos que a apropriação dos créditos do PIS e da COFINS sobre os gastos com a adequação à LGPD representa importante alternativa com vistas a melhor eficiência fiscal dos players do setor.

Para mais informações, contate a equipe de Consultivo Tributário do Barcellos Tucunduva Advogados (tributarioconsultivo@btlaw.com.br).