O serviço de saque consiste na disponibilização de recursos em espécie ao usuário pagador no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco, o qual pode ser prestado diretamente pelo Facilitador de Serviço de Saque ou por meio do Agente de Saque; sendo que, na segunda hipótese, é necessário que seja estabelecida uma relação contratual com essa finalidade.
O contrato a ser celebrado entre o Facilitador de Serviço de Saque e o Agente de Saque deve prever os aspectos mínimos dispostos no artigo 11-L, § 1º, do Regulamento do Pix, dentre os quais estão:
(i) a necessidade de observância, por parte do agente de saque, das regras para facilitação do serviço de saque no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco e as regras para uso da marca Pix, nos termos do Regulamento do Pix;
(ii) a vedação ao estabelecimento de relação contratual, pelo agente de saque, com mais de um facilitador de serviço de saque simultaneamente;
(iii) a vedação à cobrança de tarifas dos usuários pagadores pelo agente de saque; e
(iv) a exigência de divulgação, em linguagem clara, adequada e acessível, nas dependências físicas, sites na internet ou aplicativos do agente de saque, acerca da oferta do Pix Saque ou do Pix Troco.
No âmbito do Pix, poderá ser Facilitador de Serviço de Saque o participante do Pix que se classifique como provedor de conta transacional e seja autorizado a funcionar pelo Bacen.
Já o Agente de Saque poderá ser:
(i) estabelecimento comercial de qualquer natureza;
(ii) outra pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou secundária a prestação de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins; ou
(iii) correspondente no País.