A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 22/03/2023, a Resolução CVM 180 (“Resolução”), que altera pontualmente as Resoluções CVM 80 e 160, a fim de reduzir exigências regulatórias e possibilitar a aplicação de rito automático em determinadas ofertas subsequentes.
As principais alterações promovidas na Resolução CVM 80, que dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, são as seguintes:
- Revisão de campos não exigidos de companhias da categoria B para uniformizar e dar clareza sobre os indicadores de não-exigibilidade em itens e subitens do formulário de referência, ficando ressalvado que não houve alteração no conteúdo das exigências;
- Mudança no fluxo de pedido de registro de emissor para esclarecer que área técnica da CVM passará a se manifestar apenas em caso de insuficiência da documentação apresentada no pedido de registro de emissor; e
- Exclusão das notas de rodapé nºs 90 e 91 constantes no formulário de referência, com vistas a afastar as dúvidas que surgiram no preenchimento do documento.
Com relação à Resolução CVM 160, que trata sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados, destacamos as seguintes alterações:
- Emissor Frequente de Renda Fixa (EFRF) sofre alteração em sua definição, possibilitando que as ofertas se beneficiem do rito automático nos casos em que o devedor único de lastro de título de securitização seja enquadrado como EFRF;
- Aplicação do rito automático em ofertas subsequentes de cotas de fundo fechado é possível quando destinadas a investidores profissionais e qualificados, bem como em ofertas destinadas ao público investidor em geral, desde que contem com análise prévia por parte de entidade autorreguladora;
- Análise prévia por entidade autorreguladora, a fim de sanar omissões, acomodar novas hipóteses de requerimentos de registro previamente analisados por entidade autorreguladora, e permitir que a manifestação do autorregulador possa ser apresentada até o momento do efetivo registro da oferta por parte da CVM, e não desde o momento do requerimento de registro;
- Alteração no fluxo de pedido de registro da oferta otimiza a análise do pedido, podendo a documentação de registro ser presumida como suficiente após o prazo de 10 dias, sendo necessária a manifestação da área técnica apenas se a documentação apresentada for insuficiente.
A CVM ressaltou que a Resolução não foi submetida à consulta pública dado o caráter pontual e específico das alterações, bem como por promover mudanças voltadas à redução de exigências regulatórias.
Por fim, destacamos que a Resolução entrou em vigor no dia 03/04/2023.
Para mais informações, a equipe de Mercado de Capitais do nosso escritório (mercadodecapitais@btlaw.com.br) está à disposição para auxiliar no que for necessário.