STF declara inconstitucional a multa aplicada sobre compensação não homologada

Foi encerrado na sexta-feira (17/03) o julgamento do Recurso Extraordinário 796.939 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.905, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §17 do artigo 74 da Lei 9.430/96, que prevê a aplicação de multa de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

Os julgamentos firmaram a tese de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Esse entendimento deverá ser aplicado por todas as instâncias judiciais e órgãos administrativos. Nesse sentido, os contribuintes que discutem débitos desta natureza deverão ter seus processos extintos, enquanto aqueles que efetuaram recolhimento desta obrigação nos últimos 5 (cinco) anos poderão reaver o valor pago indevidamente, corrigido pela Taxa SELIC.

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