Tendo em vista a proximidade do período de realização das assembleias gerais ordinárias e reuniões anuais de sócios de 2023, e considerando as substanciais alterações normativas ocorridas recentemente com as edições da Resolução CMN no 4.970, de 2021 e da Instrução Normativa BCB no 299, de 2022, o Banco central divulgou às instituições reguladas orientações e critérios a serem observados na instrução dos pleitos apresentados:
1. Instrução
– Limitar o rol de documentos e informações de instrução dos pleitos ao estritamente exigido pelo Banco Central, atentando-se para não haver omissão de documentos exigidos nem inserção de documentos não solicitados.
2. Modelos de documentos
– Verificar com rigor se estão sendo utilizados os modelos atualizados com as novas normas, nos termos do Sisorf
3. Ato societário
– Não anexar os atos societários na instrução dos pleitos.
– O Banco Central não autentica o ato societário nem analisa os seus aspectos formais (inclusive aqueles relativos às assembleias), que são de responsabilidade das juntas comerciais
4. Declaração de propósito
– Não enviar declaração de propósito para a instrução dos pleitos, cuja publicação deixou de ser obrigatória.
5. Prazo de mandato do conselho fiscal de sociedades anônimas
– O prazo de mandato dos eleitos para conselho fiscal das instituições supervisionadas constituídas sob a forma de sociedades anônimas não poderá divergir do que está previsto em lei (art. 161, § 6º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), de forma que esse prazo não pode ser estendido até a posse dos substitutos.
6. Comitê de Auditoria – Adequação à Resolução CMN no 4.910
– Não são admitidos membros do Comitê de Auditoria com prazo de mandato superior ao estabelecido no art. 10 da Resolução CMN nº 4.910, de 2021, ou seja, de dez anos consecutivos para até um terço dos membros, e cinco anos consecutivos para os demais membros, esclarecendo-se que a contagem do prazo se dá a partir do início de exercício de cada membro no cargo.
– Embora eventuais ajustes no Estatuto Social decorrentes da referida Resolução possam ser realizados até 31 de dezembro de 2024, nos termos de seu art. 34, caso haja eleição para cargos no Comitê de Auditoria o mandato desses membros deve estar alinhado às disposições estatutárias pertinentes. Ou seja, se necessário, o Estatuto Social deve ser prévia ou concomitantemente ajustado quando da eleição, não obstante o disposto no mencionado art. 34.
– A permanência de membro do comitê de auditoria por período superior ao estabelecido no §3º do art. 10 da Resolução CMN nº 4.910, de 2021, somente é admitida para o cumprimento do restante do mandato ainda vigente em 1º de janeiro de 2022 (art. 34 da Resolução nº 4.910, de 27 de maio de 2021).
7. Assinatura em documentos
-Todos os requerimentos, cartas, ofícios, autorizações e declarações direcionados ao Deorf deverão conter nome, CPF e respectiva assinatura digital dos subscritores, pessoas físicas, devidamente validada.
– A assinatura digital deve ser realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil, no padrão PAdES, ou por meio da conta gov.br com nível de segurança e acesso prata ou ouro, de acordo com a Instrução Normativa BCB nº 77, de 2021, alterada pelas Instruções Normativas nº 231, de 2022, e 345, de 2023.