O Marco Trabalhista Infralegal modificou as regras do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, que regulamenta o Vale-refeição e Vale-alimentação. As normas antigas haviam sido feitas há 20 anos e atendiam necessidades de uma época diferente da atual, um tempo em que, por exemplo, os vouchers eram pagos em papel e não havia as transações eletrônicas.
A nova regulamentação (Decreto 10.854/21 e Portaria 672/21) veio para modernizar este cenário, alterou as antigas regras e deve permitir o ingresso de novos participantes em um mercado em que não havia muitos participantes. Veja as principais novidades:
- O benefício poderá ser oferecido por meio de facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios. As facilitadoras poderão ser credenciadoras ou emissoras.
- O arranjo de pagamento utilizado pelas facilitadoras para viabilizar o oferecimento dos benefícios poderá ser aberto ou fechado.
- O instrumento de pagamento não precisa ser exclusivo para o benefício alimentação ou refeição.
- Não é obrigatório ter um instrumento de pagamento físico, ou seja, não é obrigatório entregar um cartão físico ao trabalhador.
- O procedimento de credenciamento dos restaurantes e supermercados ficou menos burocrático.
- Os valores dos benefícios só podem ser utilizados para alimentação e refeição, sendo proibido o saque e a utilização para qualquer outra finalidade, como outros benefícios.
- Os arranjos fechados deverão permitir a interoperabilidade com arranjos abertos em até 18 meses. Na prática, os arranjos fechados que atuam no mercado hoje deverão permitir que novos arranjos realizem transações de pagamento de benefícios alimentação e refeição.
- Há a proibição do rebate ou deságio, ou seja, fica vedado o pagamento de incentivos pelas facilitadoras para as empresas beneficiárias, exceção feitas a contratos já celebrados. Alguns incentivos ainda poderão ser concedidos, desde que vinculados diretamente a promoção da saúde ou segurança alimentar do trabalhador.
- É prevista a portabilidade do benefício. O que deve permitir ao trabalhador escolher a facilitadora que entregará a ele o benefício.”
- Não há obrigatoriedade de contratação de nutricionista, como responsável técnico pela execução do PAT, pelas as empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios.