Dentre as diversas inovações da Lei 14.195, de 26.08.2021, que tem origem na chamada MP do Ambiente de Negócios (MP 1040, de 2021), destacamos o art. 5°, que regulamenta a possibilidade de criação de classes de ações ordinárias com voto plural, ou seja, com mais de 1 voto por ação.
O voto plural estará limitado a 10 votos por ação e só será permitido em companhias fechadas ou em companhias abertas cujas ações com voto plural tenham sido criadas previamente à negociação de ações da companhia em mercados organizados.
O voto plural terá prazo de vigência inicial de até 7 anos, prorrogável por qualquer prazo, desde que observadas as restrições do novo art. 110-A da Lei das S.A.
Para refletir tal inovação, o cálculo dos quóruns para instalação e deliberação foram alterados, de forma que será computado “o total dos votos conferidos pelas ações”, e não mais o “número de ações com direito a voto”.
Não será adotado o voto plural nas votações pela assembleia geral que deliberarem sobre: (a) a remuneração dos administradores; e (b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM.
Analisaremos as demais inovações da Lei 14.195 e publicaremos nossos comentários específicos.
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A equipe de Direito Societário do Barcellos Tucunduva Advogados permanece à disposição para prestar assessoria e esclarecer dúvidas relacionadas aos temas acima.