Alterações nas regras de prevenção à lavagem de dinheiro

Pela nova redação da Circular 3.978/2020, dada pela Resolução BCB n° 119, de 27/07/2021, as Instituições de Pagamento, no processo de identificação do cliente, devem coletar o nome e o CPF, no caso de pessoa natural, ou a firma ou denominação social e o CNPJ, no caso de pessoa jurídica.

Ainda, no processo de qualificação do cliente, passa a ser necessária a coleta de informações que permitam: I – identificar o local de residência, no caso de pessoa natural; II – identificar o local da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica; e III – avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.

Por fim, em relação aos procedimentos de identificação e qualificação do beneficiário final, houve a ampliação na obrigatoriedade de identificação para alguns casos, tais como entidades sem fins lucrativos; cooperativas; fundos e clubes de investimento registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

Para maiores informações a equipe de Payment do BTLaw está à sua disposição.