CVM divulga ofício para administradores e gestores de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, no dia 08.03.2021, o Ofício-Circular n° 3/2021/CVM/SIN (“Ofício”) com o objetivo de orientar os administradores e gestores de fundos de investimento sobre o adequado monitoramento do enquadramento dos fundos aos limites de concentração em fatores de risco estabelecidos na Instrução CVM nº 555.

Com a finalidade de evitar que os fundos possam adotar estratégias de investimento que levem a uma exposição a fatores de risco distintos daqueles divulgados aos investidores, inclusive com possibilidade de desenquadramento aos limites de sua classe, a CVM recomenda:

I) Periodicidade e metodologia do monitoramento do enquadramento do fundo aos limites de concentração em fatores de risco.

A CVM entende que as seguintes etapas se constituem como mínimas recomendáveis para garantir um adequado monitoramento:

– Identificação dos fatores de risco de cada ativo e derivativo negociado pelos fundos administrados e cadastramento desta informação nos sistemas de controle.

– Parametrização desses sistemas com os limites de concentração da carteira nos principais fatores de risco do fundo (definidos em conjunto com o gestor) de maneira consistente com a classe do fundo e seus limites previstos na Instrução CVM nº 555, assim como com outros limites previstos em regulamento.

– Verificação, ainda que automatizada, das operações realizadas pelo gestor de forma a garantir a aderência com os fatores de risco definidos previamente para o fundo e que não extrapole os limites previstos para a classe e o regulamento.

– Consolidação diária da exposição da carteira do fundo por fator de risco, considerando os derivativos pelo seu valor nocional de exposição, para monitorar a aderência aos parâmetros e limites definidos previamente.

– Em caso de identificação de desenquadramento, potencial ou efetivo, do fundo, deve o administrador informar de imediato ao gestor e à CVM (se efetivo) e diligenciar pelo seu enquadramento no melhor interesse dos cotistas.

II) Interação entre administrador e gestor.

Conforme a Instrução CVM nº 555, compete ao gestor avaliar a observância do enquadramento do fundo antes da realização das operações e ao administrador acompanhar essa aderência até o prazo máximo de 1 (um) dia.

No entendimento da CVM, para o adequado funcionamento do monitoramento faz-se necessária a interação constante e ágil entre administrador e gestor que, dentro das respectivas esferas de atribuições e competências regulatórias, compartilham a responsabilidade pelo enquadramento continuado da carteira do fundo, visando à melhor compreensão das estratégias de gestão e da política de investimento do fundo, sendo assim recomendável que se definam processos ou protocolos para garantir a eficiência dessa comunicação continuada, seja ela prudencial ou para o endereçamento de situações de desenquadramentos efetivos.

III) Outras orientações relacionadas ao tema.

III.1) Posição direcional e principal fator de risco.

No entendimento da área técnica da CVM, o conceito de principal fator de risco não está necessariamente vinculado à exposição direcional (exposição líquida) gerada pelos ativos e derivativos da carteira do fundo, mas sim ao fator de risco que é elemento preponderante na gestão do fundo e cuja variação produza maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do fundo.

A CVM mencionou, a título de exemplo, os fundos que adotam estratégia long biased ou long and short e possuam ao mesmo tempo posições compradas e vendidas no mercado de renda variável (via empréstimo de ações ou derivativos), resultando em uma posição direcional final neutra ou pouco exposta em termos de beta com índices de referência. Tais fundos devem considerar, ainda assim e para fins de mensuração do seu principal fator de risco, a exposição ao fator de risco “ações” produzida por essas posições, reconhecendo que a variação do preço das diferentes ações detidas ou vendidas refletem sobre o valor de sua carteira de maneira independente, ainda que se possa considerar uma potencial correlação entre esses ativos.

O reconhecimento da preponderância do fator de risco “ações” para os exemplos acima citados não impede que o administrador do fundo considere eventuais correlações e netting de posições na prestação da informação de sensibilidade (Questão 15) do documento Perfil Mensal enviado à CVM.

III.2) Fundos da classe Ações com exposições alavancadas em outros mercados que não o mercado de ações.

A CVM orienta aos administradores e gestores de fundos de investimento a dedicar especial atenção ao monitoramento de fundos da classe Ações que porventura possam adotar, de forma recorrente, estratégias alavancadas por meio da utilização de derivativos que gerem exposições de grande magnitude nos mercados de câmbio, juros e outros distintos do mercado de ações, a ponto de descaracterizar o risco associado à variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado organizado como aquele que produz, potencialmente, maior efeito sobre o valor de mercado da carteira do fundo e, assim, descaracterizá-lo como seu principal fator de risco.

Nesse sentido, a CVM esclarece que a observância aos limites objetivos previstos na Instrução CVM nº 555 não elimina a necessidade de cumprimento continuado do limite conceitual definido, e que conforme disposto na norma “Os fundos classificados como “Ações” devem ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado organizado”.

Apesar de a Instrução CVM nº 555 possibilitar que os recursos excedentes da carteira possam ser aplicados em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, desde que observados determinados limites de concentração, esse grau de liberdade não deve ser interpretado como uma permissão para o descumprimento do conceito principal, ainda que o regulamento e demais documentos do fundo não definam limites para alavancagem e/ou restrições ao uso de derivativos ou que a carteira do fundo esteja enquadrada no limite de alavancagem previsto nos documentos do fundo, se for o caso.

Cabe, por fim, ressaltar que as recomendações para os fundos de investimento classificados como de Ações devem ser respeitadas e observadas, nas mesmas condições, para os fundos categorizados nas demais classes constantes da Instrução CVM nº 555 que preveem concentração em fator de risco específico (no caso, Renda Fixa e Cambial).

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