Notícias Tributárias – Semana 01 – Março/2021

GOVERNO FEDERAL REDUZ A CARGA TRIBUTÁRIA DE COMBUSTÍVEIS E ELEVA A CARGA TRIBUTÁRIA DO SETOR FINANCEIRO

O Governo Federal, mediante o Decreto nº 10.638/2021 e a Medida Provisória (“MP”)  n° 1.034/2021, publicados em 01/03/2021, instituiu mudanças tributárias relevantes para o panorama brasileiro atual, dentre as quais destacamos as seguintes:

  • ALÍQUOTA ZERO PARA PIS E COFINS SOBRE DIESEL E GLP (GÁS DE COZINHA)

O Decreto nº 10.638/2021 zerou as alíquotas dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS”) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) incidentes sobre a importação e a comercialização dos combustíveis Diesel e GLP, ou “gás de cozinha”, para uso doméstico e envasado em recipientes de até 13Kg.

  • AUMENTO DA ALÍQUOTA DE CSLL DO SETOR FINANCEIRO

Em contrapartida à diminuição da arrecadação de PIS e COFINS acima descrita, a MP n° 1034/2021 aumentou as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) do setor financeiro. Esta alteração passa a vigorar apenas a partir de 1º de julho de 2021.

A alíquota de CSLL devida pelos bancos, que atualmente é de 15%, passará a ser de 25%, de 01/07/2021 até 31/12/2021; e de 20%, a partir de 01/01/2022. Para as pessoas jurídicas que atuam nas seguintes atividades financeiras: (i) seguros privados; (ii) capitalização (iii) distribuição de valores mobiliários; (iv) corretoras de câmbio e de valores mobiliários; (v) financeiras –  sociedades de crédito, financiamento e investimentos; (vi) sociedades de crédito imobiliário; (vii) administradoras de cartões de crédito; (viii) sociedades de arrendamento mercantil; (ix) associações de poupança e de empréstimo; e (x) cooperativas de crédito, a alíquota de CSLL aumentará de 15% para 20% de 01/07/2021 até 31/12/2021; e voltará para 15% a partir de 01/01/2022.

REVOGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA – REIQ

E DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO E VENDA NO MERCADO INTERNO DE PETROQUÍMICOS

Outra medida adotada pelo Governo Federal na referida MP n° 1.034/2021 foi a revogação da tributação especial com redução de PIS e COFINS para a Nafta e outros produtos destinados às centrais petroquímicas, objeto do Regime Especial da Indústria Química (“REIQ”), instituído pela Lei n° 12.859/2013. A revogação passará a vigorar a partir de 1º julho de 2021.

Assim, foram revogadas as alíquotas diferenciadas de PIS e COFINS na importação dos seguintes produtos petroquímicos:

(i) etano, propano e butano, quando destinados à produção de eteno e propeno;
(ii) nafta petroquímica e condensado, quando destinados às centrais petroquímicas; e
(iii) eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando a importação for efetuada por indústrias químicas.

Também foram revogadas as alíquotas diferenciadas de PIS e COFINS na venda interna dos seguintes produtos petroquímicos:

(iv) nafta petroquímica, decorrente da venda desse produto pelo produtor ou importador às centrais petroquímicas;
(v) etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino, decorrente da venda desse produto pelo produtor ou importador às centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
(vi) eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, decorrente da venda desse produto pelo produtor ou para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.

Além disso, restaram revogados, ainda, os Arts. 57 e 57-A da Lei n° 11.196/2005, que dispunham sobre a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS pelas centrais petroquímicas na aquisição ou importação de produtos petroquímicos, bem como o Art. 57-B, que dispunha sobre o crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.

CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS SOBRE INSUMOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE ARTIGOS PARA USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTORIOS MÉDICOS E CAMPANHAS DE VANCINAÇÃO

Para que a revogação do REIQ – Regime Especial da Indústria Química, de que tratamos acima, não afete o combate à Covid-19 no País (vez que pode onerar produtos da indústria petroquímica utilizados como insumos em produtos farmacêuticos e hospitalares, tais como máscaras, álcool em gel, desinfetantes, sanitizantes etc.), a MP n° 1.034/2021 também instituiu crédito presumido de PIS e COFINS para produtos que contenham insumos provenientes das indústrias petroquímicas ou importados em sua composição, desde que tais insumos sejam os correlacionados no então revogado REIQ. Essa medida vigorará de 01/07/2021 até 31/12/2025.

NOVOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DESONERADOS DE IPI POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PCD

A MP nº 1.034/2021 trouxe, ainda, outras medidas de compensação para a redução de PIS e COFINS do setor de combustíveis, sendo uma delas a mudança nos requisitos para fruição do benefício de isenção de IPI na aquisição de automóveis por PCD (pessoas com deficiência) de que trata a Lei n° 8.989/1995. De 1° de março até 31 de dezembro de 2021, a isenção somente será concedida para a compra de veículos novos e que não ultrapassem o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais). Além disso, o benefício da isenção só poderá ser usufruído a cada 4 anos, em substituição à regra anterior de 2 anos.

A alteração, com vigência imediata, tem suscitado interpretações no sentido da violação do princípio da anterioridade nonagesimal, já que a estipulação de cumprimento imediato dos novos requisitos pelas concessionárias e fabricantes implicaria, necessariamente, que os pedidos de aquisição de veículos em valores superiores a R$70.000,00 e realizados com menos de 4 anos entre a compra anterior e a nova compra possam vir a ser questionados pelo Fisco.

POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM A UNIÃO, INCLUSIVE PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Foi publicada, em 01/03, a Portaria PGFN nº 2.381/2021, pela qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) reabriu o Programa de Retomada Fiscal, para estimular a conformidade fiscal dos contribuintes em relação aos tributos devidos à União Federal mediante a negociação, via parcelamento, de débitos inscritos em dívida ativa da União e a possibilidade de que os contribuintes ingressem com transações tributárias. Existem diversas modalidades de transação previstas na Portaria.

No mesmo dia, a PGFN também publicou a Portaria nº 2.382/2021, que regulamenta as inovações trazidas pela Lei n° 14.112/2020 (Lei de Recuperações Judiciais e Falências), disciplinando a negociação de débitos com a União para contribuintes que se encontram em recuperação judicial. As empresas que se encontrarem nesse estágio poderão aderir à transação tributária ou ainda parcelar suas dívidas em 120 até 145 prestações mensais.

EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS: SUA EMPRESA ESTÁ PREPARADA PARA COMPROVAR OS CRÉDITOS?

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu que o ICMS incluído no preço de serviço ou mercadoria não deve integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda será decidido pela Corte qual ICMS deverá fugir do alcance dessas contribuições, se o indicado nas notas fiscais ou o montante a pagar, apurado mensalmente – o que servirá para definir, portanto, qual o montante de crédito cabível para o contribuinte que tenha realizado o pagamento indevido dos tributos com as respectivas bases infladas.

Nesse sentido, a RFB decidiu montar equipes de auditoria que irão analisar os montantes de crédito das empresas, examinar as compensações efetuadas e, até mesmo, comunicar ao Ministério Público Federal fatos que, em tese, configurem crimes. Sendo, então, recomendável que as empresas se assegurem da existência de documentação hábil e suficiente para amparar referidos créditos de PIS e COFINS.

STF DECIDE PELA MANUTENÇÃO DE SIGILO SOBRE INFORMAÇÕES DE CONTRIBUINTES QUE ADERIRAM AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA – RERCT

Na noite de sexta-feira, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, em plenário, que são constitucionais os dispositivos (§§ 1º e 2º do Art. 7º da Lei nº 13.254/2016) que asseguram o sigilo sobre os dados de quem aderiu ao programa de repatriação, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”).

Por esse programa de repatriação, os brasileiros que detinham bens e dinheiro não declarados mantidos no exterior poderiam regularizar sua situação, desde que a origem fosse lícita e houvesse recolhimento de imposto e multa sobre os valores não declarados, assim, não responderiam por crimes de lavagem de dinheiro, sonegação e evasão de divisas.

 ITCMD SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA NO EXTERIOR

STF DECIDE CONTRA A COBRANÇA DO IMPOSTO PELOS ESTADOS E MODULA OS EFEITOS DA DECISÃO

O STF decidiu, por maioria de votos, que os estados não podem instituir ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior, ante a ausência de regulamentação por Lei Complementar (art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal/1988).

A decisão do STF proferida no Recurso Extraordinário n° 851108 impacta todos os estados da federação, vez que o tema foi discutido em repercussão geral, e teve seus efeitos modulados na segunda-feira, 01/03/2021. Passará a produzir efeitos a partir da publicação, só podendo retroagir para atingir ações judiciais pendentes de conclusão que discutam a validade da cobrança do ITCMD pelos Estados sobre doações e heranças no exterior e a qual ente federativo seria devido o referido imposto.

A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB É CONSTITUCIONAL

Os ministros do STF decidiram que o ICMS deve integrar o conceito de receita bruta para fins de determinação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”). A decisão se deu no Recurso Extraordinário n° 1187264, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia sobre a constitucionalidade ou não da inclusão do ICMS na base de cálculo de referida contribuição.

A CPRB é comumente caracterizada como “desoneração da folha de pagamento”, vez que, em tese, tende a ser menos onerosa que a contribuição previdenciária que é calculada sobre a folha de pagamentos (“INSS-Empresa”).

O time de Consultoria e Planejamento Tributário do BTLAW está à disposição para auxiliá-los com maiores informações sobre os temas destacados neste compêndio de notícias: [email protected].