Comissão de Valores Mobiliários flexibiliza as regras de Brazilian Depositary Receipts – BDR

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 11.08.2020, a Resolução CVM 3 (“Resolução”), que promove alterações nas Instruções CVM 332, 359, 480 e 555 no tocante às regras relacionadas a Brazilian Depositary Receipts – BDR.

A Resolução flexibiliza as exigências para a captação de recursos por emissores e amplia as possibilidades de os investidores acessarem ativos no exterior. Dentre as novas regras, destacam-se:

  • Permissão para que os BDR sejam lastreados (i) em ações emitidas por emissores estrangeiros com ativos ou receitas no Brasil ou (ii) em títulos de dívida, inclusive emitidos por companhias abertas brasileiras. Anteriormente à Resolução, apenas ações emitidas por companhias abertas ou assemelhadas, com sede e ativos preponderantemente localizados no exterior, poderiam servir como lastro para os valores mobiliários negociados no Brasil.
  • Permissão para que, a depender do mercado em que os valores mobiliários que são lastros dos BDR Nível I sejam listados, os investidores que não sejam considerados qualificados possam negociá-los.
  • Previsão de emissão de BDR lastreados em cotas de fundos de índice admitidas à negociação no exterior.

O tema foi submetido à consulta pública para que os participantes do mercado pudessem propor sugestões normativas à CVM. Dentre as principais mudanças normativas decorrentes da consulta pública, destacam-se:

  • Redução das obrigações relacionadas à tradução de informações produzidas por emissores ou fundos de índice estrangeiros, diante dos avanços tecnológicos que têm crescentemente facilitado o processamento de informações em idioma estrangeiro pelos investidores locais.
  • Previsão de que a divulgação da composição do índice de referência de fundos de índice possa ocorrer até 3 meses após a data a que se refiram, de modo a preservar a propriedade intelectual dos provedores de índice sobre os índices por eles desenvolvidos e fornecidos, aumentando assim a oferta de produtos aos investidores locais.
  • Eliminação da obrigatoriedade de divulgação da íntegra do contrato entre o fundo de índice e o provedor do índice, tendo em vista a natureza comercial do conteúdo desses contratos.
  • Previsão de registro automático de programas de BDR lastreados em cotas de fundos de índice, conferindo maior celeridade ao lançamento de novos produtos.
  • Extensão da possibilidade de emissão de BDRs lastreados em títulos de dívida a companhias abertas registradas na CVM, permitindo que investidores locais participem de emissões frequentemente realizadas no exterior.

A Resolução entra em vigor em 1o de setembro de 2020.  Clique aqui para ler o conteúdo da Resolução na íntegra.

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