Instituição do SPI e da Conta PI

O Banco Central publicou no dia 12 de junho de 2020 a Circular 4.027 que instituiu o Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e a Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e aprovou seu regulamento.

A finalidade do SPI é possibilitar transferências de fundos dos participantes diretos do SPI, por meio das Contas PI.

Os participantes diretos do SPI irão se conectar à RSFN por meio da contratação de circuitos das operadoras de telecomunicação independentes que proveem a rede ou, alternativamente, por intermédio dos PSTI autorizados pelo Banco Central.

A conexão entre um participante indireto e o seu liquidante no SPI, para fins de liquidação de ordens de pagamento instantâneo, por sua vez, será contratualmente definida entre eles, sendo permitido ao participante indireto a contratação de apenas um participante direto (sendo possibilitada a alteração).

A normativa trouxe breves alterações quanto aos participantes obrigatórios e modalidades de participação no SPI, que agora seguem as seguintes disposições:

  • Participação Obrigatória:  para os participantes do arranjo PIX, nos termos da regulamentação do arranjo, para fins de liquidação de pagamento instantâneo; e
  • Participação Facultativa: a) para as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, com o único objetivo de liquidar operações privadas de fornecimento de liquidez no âmbito do SPI realizadas entre os seus participantes; e b) para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com a finalidade exclusiva de realizar recolhimentos e pagamentos relativos às suas atividades típicas
  • Modalidade de Participação Direta: caracterizada pela titularidade de Conta PI e conexão direta da instituição participante ao SPI; e
  • Modalidade de Participação Indireta: na qual a instituição participante não possui Conta PI e a sua participação ocorre por intermédio de um participante direto do SPI, responsável por registrar o participante indireto no SPI e por atuar como seu liquidante no SPI para PI.

No que se refere à Conta PI, a Circular estabeleceu esta destina-se ao registro, em moeda nacional: (i) do saldo mantido no Banco Central do Brasil para fins de liquidação de operações no âmbito no SPI; (ii) das transferências de fundos correspondentes à liquidação das ordens de pagamentos instantâneos submetidas para processamento pelo SPI; e (iii) das transferências de fundos correspondentes à liquidação dos mecanismos de provimento de liquidez para a Conta PI.

Restou instituído, ainda que, apenas poderão ser titulares de Conta PI (i) as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que participem do SPI na modalidade direta; (ii) as câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central a prestar serviço privado de intermediação de liquidez; e (iii) a STN, no caso em que opte por participar do SPI.

SPI entrará em funcionamento em 3 de novembro de 2020, com a possibilidade de disponibilização gradual das funcionalidades do sistema, inclusive quanto aos horários de operação, e estará em pleno funcionamento a partir de 16 de novembro de 2020, para liquidação de ordens de crédito, 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias do ano.

Para maiores informações, a equipe de Payment do Barcellos Tucunduva (payment@btlaw.com.br) está à disposição.