Em decorrência dos impactos para a atividade econômica causados pelo coronavírus, inclusive para a indústria de fundos de investimentos, a CVM, em 22 de abril de 2020, editou a Deliberação n° 853, que promove alterações temporárias aos prazos relacionados a convocação de assembleia previstos pela Instrução CVM n° 356.
Conforme previsto na referida deliberação, o administrador, independentemente do que conste em regulamento, terá a possibilidade de reduzir prazos de convocação de assembleia ou solicitação de manifestação por consulta formal durante o ano de 2020 para FIDCs e desde que tratem exclusivamente de (i) amortização de cotas e/ou (ii) eventos de avaliação.
Para tanto, o administrador deverá observar as seguintes condições:
- prazo mínimo de 3 dias úteis de antecedência entre a primeira convocação de assembleia ou consulta formal e a realização de tal assembleia ou do recebimento de manifestação sobre tal consulta;
- caso seja exercida a faculdade de redução de prazo mencionada acima, o administrador também poderá reduzir o prazo da segunda convocação para o mínimo de 5 dias úteis de antecedência entre a segunda convocação e a realização da assembleia ou recebimento de manifestação em caso de consulta;
- em qualquer caso, a segunda convocação da assembleia pode ser providenciada juntamente com a primeira convocação; e
- adicionalmente às exigências constantes do regulamento do fundo ou das normas aplicáveis, é condição essencial para a instalação da assembleia ou para a eficácia das consultas formais convocadas com prazo reduzido, que estejam presentes ou se manifestem, conforme o caso, cotistas que representem, no mínimo, 50% de cotas de cada classe em circulação, sem prejuízo dos quóruns de instalação e de deliberação especificados nos respectivos regulamentos, que permanecem inalterados.
A deliberação faculta ao administrador, ainda, realizar tais convocações exclusivamente por meio eletrônico, independentemente do previsto em regulamento; nesses casos, a convocação deverá também ser divulgada no website do administrador e do gestor do fundo.
Para acessar a íntegra da Deliberação 853 publicada pela CVM, clique aqui.
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