Coronavírus: Orientações publicadas pela Comissão de Valores Mobiliários

Nas últimas semanas, o mercado financeiro e de capitais vem enfrentando um constante cenário de estresse. E com o avanço das medidas econômicas do governo e das incertezas quanto à pandemia do coronavírus, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) buscou orientar os participantes do mercado publicando em seu website importantes recomendações, conforme descrito a seguir:

Intermediários – Plano de contingência

Nos termos do Ofício Circular nº 2/2020-CVM/SMI, a CVM recomenda aos intermediários a adoção de plano de contingência em razão da disseminação do coronavírus. Nesse sentido, o intermediário deve estar preparado para uma situação extrema no Brasil, de forma que seja elaborado um plano de contingência para que tenha capacidade de continuar prestando seus serviços adequadamente.

O plano de contingência deve ser discutido e aprovado pela alta administração do intermediário, comunicado aos funcionários e prever a forma, conteúdo e timing de eventual comunicação aos clientes e ao público em geral. A recomendação feita pela CVM nesse ofício circular tem como objetivo a manutenção pelo intermediário de um nível de serviço adequado para a situação de stress vivida pelo mercado, bem como uma forma de mitigar eventuais riscos para o intermediário e para os seus clientes durante esse período.

Emissores/Ofertantes de valores mobiliários – Ofertas públicas registradas

Em 13 de março de 2020, a CVM publicou o Ofício Circular n° 2/2020-CVM/SRE, de modo a esclarecer aos emissores/ofertantes de valores mobiliários com ofertas públicas registradas que o atual cenário brasileiro se enquadra no disposto no artigo 25 da Instrução CVM nº 400, configurando alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição.

Portanto, os pedidos de modificação de ofertas registradas relacionados exclusivamente à deterioração e à volatilidade do cenário de investimentos e devidamente fundamentados serão considerados automaticamente aprovados pela SRE com a concessão de prorrogação do prazo da distribuição por 90 dias adicionais.

Tais modificações poderão ser imediatamente implementadas mediante envio da documentação modificada à SRE e divulgação de comunicado ao mercado. Por fim, deverá ser observado o disposto no artigo 27 da Instrução CVM nº 400, de modo que seja dado aos investidores que já tenham aderido à oferta a possibilidade de desistência no prazo de 5 dias contados do recebimento da comunicação sobre a modificação, bem como deve ser informado aos novos investidores a modificação da oferta por meio do documento de aceitação da oferta.

Emissores/Ofertantes de valores mobiliários – Possibilidade de interrupção de ofertas públicas submetidas a registro bem como de pedido de registro de emissor

Em decorrência da disseminação do coronavírus e dos consequentes impactos para a atividade econômica a CVM publicou, em 16 de março de 2020, a Deliberação n° 846, que altera o prazo máximo de duração da interrupção do período de análise pela SRE, dos pedidos de:

(i)  registro de ofertas públicas de distribuição – para até 180 dias úteis (artigo 10 da Instrução CVM nº 400); e

(ii) registro de emissor que tenham sido apresentados com concomitante pedido de registro de oferta pública – para até 180 dias úteis (artigo 6º da Instrução CVM nº 480).

A referida deliberação será revista em 30 dias corridos da data de sua publicação.

Ainda em relação à Deliberação n° 846, a CVM manifestou, nos termos do Ofício Circular nº 3/2020-CVM/SRE, que a expressão “decidida ou projetada” contida no caput do artigo 48 da Instrução CVM nº 400 será considerada, excepcionalmente, como o momento em que haja a decisão, por parte do ofertante, de retomar a análise do pedido de registro da oferta pública de distribuição.

A CVM esclarece, ainda, que ao decidir pela interrupção da oferta, o ofertante deverá, além de protocolar requerimento na CVM, comunicar ao mercado tal decisão pelos meios aplicáveis ao caso, devendo adotar o mesmo procedimento ao deliberar pela retomada da oferta ou pelo seu cancelamento definitivo da oferta.

Para acessar a íntegra das matérias publicadas pela CVM relacionadas ao coronavírus, clique aqui.

A equipe de Mercado Financeiro e de Capitais se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos e/ou informações adicionais por meio do e-mail [email protected]