Proposta governamental de “Programa Anti-desemprego” em razão da pandemia

Com o fim de preservar as empresas, o governo anunciou em 18/03/2020 que lançará um pacote de medidas (“Programa Anti-desemprego”) que atingirão as relações de trabalho.

A ideia é permitir que sejam adotadas condições excepcionais de trabalho durante o período em que o País estiver sendo atingido pela pandemia de coronavírus, o que se estima que ocorra até junho de 2020.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 501, define a força maior como “todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

Assim, independentemente da publicação da medida provisória, o artigo 503 da CLT, em caso de força maior, permite a redução proporcional de salários, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado o salário mínimo da região.

A CLT não será alterada, mas poderá não ser aplicada nesse momento.

Uma das medidas propostas é a redução da jornada de trabalho em até 50%, com a respectiva redução do salário (nunca menos que o valor do salário mínimo).

O governo prometeu, ainda, flexibilizar as regras relativas ao banco de horas, à concessão de férias coletivas, à antecipação de férias e aos feriados não religiosos.

Também será permitido o pagamento de FGTS de forma diferida.

As medidas deverão ser instituídas por Medida Provisória, ainda não publicada.

Enquanto o pacote do governo não for implementado, vale destacar as alternativas previstas na CLT para minimizar os riscos de contágio e reduzir os riscos econômicos nas relações de trabalho.

 

Diante das circunstâncias de interrupção temporária das atividades empresariais, a concessão de férias coletivas ou a antecipação de férias são medidas viáveis.

A concessão de férias coletivas poderá abranger todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139, caput, CLT).

De acordo com o art. 139, §§ 2º e 3º, é necessário informar à autoridade administrativa e ao sindicato de empregados sobre tal concessão, com antecedência de 30 dias. Essa exigência certamente será afastada pela medida provisória proposta pelo governo.

A antecipação das férias encontra respaldo no art. 136 da CLT, sendo que a época da concessão das férias é a que melhor atenda aos interesses do empregador.

 

É possível também conceder licença remunerada ao empregado afastado em razão de quarentena ou isolamento.

Nesse caso, deverão ser pagos os salários dos dias de afastamento e abonadas as faltas. Caso o afastamento ultrapasse 30 dias, o empregado não poderá usufruir das férias proporcionais do período aquisitivo.

Uma alternativa que tem sido amplamente utilizada é a prestação de serviços home office.

O teletrabalho já é previsto no art. 75-C da CLT e deve constar expressamente do contrato individual de trabalho.

Diante da pandemia causada pelo Covid-19, a utilização do trabalho remoto é temporária e pode dispensar algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na CLT e no contrato de trabalho.

 

Apesar da recomendação de isolamento social e supondo que o empregado realize suas refeições em casa, recomenda-se o pagamento do vale refeição durante a prática eventual do home office.

Já o pagamento do vale transporte é discutível. Considerando que o pagamento é computado mediante a contagem dos dias efetivamente trabalhados e que o trabalho será executado na casa do trabalhador, não haveria necessidade de tal pagamento.

É facultado às empresas, por liberalidade, a manutenção dos benefícios.

 

Esclarece-se que as soluções apontadas são excepcionais e para qualquer medida a ser tomada deverá ser aplicado o princípio da razoabilidade.

É importante ressaltar que as partes poderão, espontaneamente, fazer ajustes que melhor atendam às necessidades e interesses de ambos a fim de que essas circunstâncias excepcionais tenham menos impacto possível para empregados e empregadores.

Para mais informações, a Equipe Trabalhista do escritório está à disposição.