A posição de determinados Conselhos de Classe quanto ao ensino à distância não é novidade. Desde 2010, o Conselho Regional de Serviço Social, por exemplo, tem empreendido verdadeira jornada contra Instituições que ofertam o curso nesta modalidade, chegando mesmo a barrar o registro profissional de graduados sob as mais diversas justificativas; todas, ressalte-se, ilegais.
Em março deste ano houve uma ação maciça de tais órgãos contra cursos EAD, com a edição de resoluções pelos Conselhos Federal de Arquitetura e Urbanismo (CAU-BR), Odontologia (CFO) e Medicina Veterinária (CFMV), no sentido de recusar os registros profissionais de alunos que concluíram seus estudos em cursos à distância.
Passados 6 meses daquele levante, o cenário continua o mesmo, sendo no começo desta semana publicada a Resolução nº 68, de 12.9.2019, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito-3), proibindo a inscrição de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais oriundos de cursos realizados na modalidade à distância.
Justificando sua decisão, o CAU-BR alegava que um dos princípios que embasam a Arquitetura e Urbanismo e o Paisagismo é a necessária condição geográfica, sem prejuízo das de caráter histórico e cultural, sendo impossível passar essa experiência da relação professor/aluno a distância.
Na mesma linha, o Crefito-3 justificou a edição da referida Resolução na alegação de que a formação na modalidade EaD nas áreas da Saúde, em especial na Fisioterapia ou Terapia Educacional, é um método inadequado à formação profissional, pois não garante segurança e qualidade na formação, tampouco condições mínimas legalmente exigidas para a formação profissional.
Para que se tenha dimensão do impacto destas decisões, hoje há 32 instituições de ensino autorizadas a ofertar o curso de Arquitetura e Urbanismo para 84.000 alunos, em mais de 400 polos de educação à distância espalhados por todo o País.
Já para o curso de Fisioterapia, há 44 IES autorizadas a ofertá-lo na modalidade à distância, para mais de 140.000 alunos.
Ainda que os Conselhos apontem a existência de graves problemas de desempenho nos cursos à distância, é fato que a decisão extrema de recusar pedidos de registro profissional em decorrência da modalidade de oferta do curso prejudica apenas os alunos e as instituições de ensino, sem que haja qualquer impacto para o responsável pela regulação destes cursos, ou seja, o Ministério da Educação.
O artigo 209 da Constituição Federal preceitua que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação e realizados os necessários procedimentos de autorização e avaliação pelo Poder Público.
A liberdade de atuação – desde que cumpridos os requisitos regulatórios e avaliativos gerais – é ainda mais clara quando se trata de universidades, que, nos termos do art. 207 do texto constitucional, gozam de autonomia didática-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
O texto constitucional é expresso, portanto, ao dispor acerca das prerrogativas e condicionantes para a oferta do ensino superior em todo o País, seja na modalidade presencial ou a distância, sendo certo não há previsão legal que conceda aos Conselhos profissionais a possibilidade de realizar qualquer tipo de juízo de valor sobre a qualidade dos cursos superiores ministrados por instituições regularmente credenciadas.
Em face dos ilegais levantes dos conselhos profissionais, tanto o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (SEMESP) quanto a Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) ingressaram com ações questionando a legalidade das proibições.
Além dos Conselhos indicados acima, há diversos casos isolados em que outros Conselhos, valendo-se de subterfúgios menos explícitos, dificultam o registro de profissionais egressos de cursos EAD.
A nosso ver, tais medidas são abusivas e ilegais, uma vez que não há diferença legal entre a validade dos diplomas concedidos a alunos concluintes de cursos de graduação, sejam presenciais ou a distância.
Em casos desta natureza, as consequências advindas da intransigência dos Conselhos tendem a refletir sobre as Instituições de ensino que, não raro, são acionadas pelos alunos em ações de indenização.
Caso sua Instituição tenha sido interpelada por algum Conselho profissional, ou haja alguma ação judicial decorrente da atuação destes, é altamente recomendada a contratação de um profissional especializado nos meandros regulatórios para uma defesa consistente e efetiva.
Barcellos Tucunduva Advogados conta com uma área especializada em Direito Educacional e está à disposição para prestar assessoria relacionada ao tema.