O CARF, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, acaba de aprovar 33 Súmulas novas, as Súmulas 129 a 161. As Súmulas são uma confirmação de decisões reiteradas proferidas pelos julgadores, os Conselheiros, sendo um importante instrumento de uniformização da jurisprudência.
As Súmulas aprovadas vincularão os Conselheiros, evitando entendimentos contraditórios no CARF, orientando Contribuintes e Fiscais na tomada de decisões e usualmente são utilizadas pela PGFN, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na condução de processos judiciais, podendo, inclusive, implicar na desistência da PGFN em recorrer de temas sumulados favoravelmente aos Contribuintes.
Dentre as 33 Súmulas, destacamos nesta nota as Súmulas 133, 134, 139, 141 e 146 cuja redação é favorável aos Contribuintes:
• Súmula 133: A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos;
• Súmula 134: A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade;
• Súmula 139: Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996;
• Súmula 141: As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados; e
• Súmula 146: A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.
Também destacamos abaixo algumas propostas de Súmulas não aprovadas pelo CARF, que, conscientemente, evitam julgamentos desfavoráveis aos Contribuintes e que se fossem aprovadas poderiam implicar em distorções desfavoráveis na interpretação da legislação tributária federal e prejudicar a análise dos processos administrativos:
• 18º Proposta: São indedutíveis juros sobre o capital próprio calculados sobre contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores;
• 28ª Proposta: A dedução da amortização de ágio por rentabilidade futura está condicionada à prova do seu fundamento econômico, que, em conformidade com o que dispõe a redação original do § 3º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, se dá mediante documentação contemporânea à aquisição do investimento, sendo inadmissível demonstração por meio de documento elaborado posteriormente à aquisição;
• 32ª Proposta: Deve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio; e
• 35ª Proposta: As regras para percepção da Participação nos Lucros e Resultados – PLR, de que trata a Lei nº 10.101/2000, devem ser estabelecidas em acordo assinado anteriormente ao início do período de apuração.
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.