No último dia 19/12 foram publicadas a Resolução nº 4.707/2018, do CMN, e a Circular nº 3.924/2018, do BACEN, estabelecendo critérios para a utilização de recebíveis de transações de cartão de crédito em garantia de operações de crédito, firmada entre os estabelecimentos comerciais (ECs) e as instituições financeiras (IFs).
Em síntese, as credenciadoras ou subcredenciadoras deverão liquidar as transações no domicílio bancário especificado no contrato de operação de crédito. Ainda, a agenda de recebíveis dos ECs deverá ser disponibilizada às IFs responsáveis pela operação de crédito. As IFs, por sua vez, deverão indicar o valor máximo da agenda de recebíveis passível de retenção, lastrado no contrato de operação de crédito, possuindo os ECs a liberdade de movimentação do valor excedente, inclusive para antecipação do recebimento diretamente com as credenciadoras ou subcredenciadoras.
Para mais informações, entrar em contato com os advogados da área de Meios Eletrônicos de Pagamento, do escritório Barcellos Tucunduva Advogados (gmelito@btlaw.com.br ou 3069.9080).