Em atenção ao princípio da anterioridade, a Justiça Federal de Santa Catarina deferiu liminar para autorizar que a Solução de Consulta COSIT nº 36, emitida pela Receita Federal, seja aplicável apenas após o transcurso do prazo de 90 dias, para a CSLL, e em 2024, para o IRPJ.
Após a definição do STF acerca da classificação dos softwares – seja de prateleira, seja por encomenda – enquanto serviços, a Receita editou a referida solução de consulta, passando a prever que as empresas do setor, optantes pelo lucro presumido, estarão sujeitas ao recolhimento do IRPJ e CSLL à alíquota de 32%.
Antes da edição do normativo, eram aplicadas as alíquotas do setor de comércio, fixadas em 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
Tendo em vista que a norma implica evidente aumento da carga tributária para as empresas do setor, a Justiça Federal de Santa Catarina considerou que a Solução de Consulta COSIT nº 36 viola a garantia fundamental do contribuinte à não-surpresa.
No caso do IRPJ, a Constituição Federal prevê que a majoração do tributo – inclusive mediante adoção de nova base de cálculo – deve obedecer ao critério da anterioridade anual. Dessa forma, a norma da Receita Federal só poderá ser aplicada a partir de 2024.
Entretanto, em relação à CSLL, a Carta Magna possibilita que o aumento incida após o transcurso do prazo de 90 dias a partir da publicação da Solução de Consulta.
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