No dia 13/04/2022, foi divulgada, pelo Banco Central, a Resolução no 225, que trouxe novas regras para a emissão da Letra Imobiliária Garantida (LIG), referentes (i) à autorização para atuação como agente fiduciário; (ii) ao procedimento de registro dos ativos integrantes da carteira da LIG em depósito centralizado; e (iii) à prestação de informações aos detentores da LIG. Essa Resolução complementa as disposições da Resolução nº 5.001, editada pelo Conselho Monetário Nacional em 24 de março de 2022, a qual regula a emissão da LIG.
I. Agente Fiduciário
A Resolução autoriza, de forma automática, as corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários a exercerem a função de agente fiduciário. Essas entidades já atuam como agente fiduciário em emissões de outros ativos, como debêntures e notas comerciais.
Também foi estabelecida a possibilidade de companhias securitizadoras de créditos imobiliários atuarem como agente fiduciário em emissões de LIG. Para isso, as entidades interessadas deverão apresentar pedido de autorização ao Banco Central, acompanhado de informações sobre sua situação societária, econômica e seus controladores, além da indicação de um diretor responsável por essa atividade. Durante a análise do pedido, o Banco Central poderá solicitar documentos e informações adicionais, além de agendar entrevistas com os administradores e controladores da entidade.
II. Depósito Centralizado
A Resolução traz as informações mínimas que devem ser apresentadas para fins de registro dos ativos integrantes de carteira da LIG, o qual deve ser feito de forma vinculada ao registro da própria LIG no depositário central.
As informações referentes à carteira de ativos deverão ser atualizadas até o 8º dia útil de cada mês. Ainda, os ativos integrantes da carteira poderão ser substituídos mediante atualização nos registros do depositário central, desde que a ordem de substituição seja transmitida tanto pela instituição emissora da LIG quanto pelo agente fiduciário.
III. Prestação de Informações
A Resolução define as informações mínimas que devem constar do relatório trimestral a ser elaborado pelas instituições emissoras de LIG e disponibilizado aos investidores.
Dentre outras informações, o relatório deve indicar (i) as substituições e reforços de ativos e as recompras e resgates antecipados de LIG ocorridos no período; (ii) os prazos de vencimento, os tipos de ativo, o valor nominal atualizado e o percentual que cada ativo representa na carteira; e (iii) a relação percentual entre o valor dos ativos que integram a carteira e o valor do ativo total da instituição emissora, de modo que os investidores possam avaliar os riscos da emissão e o cumprimento de suas condições.
A Resolução entrará em vigor em 2 de maio de 2022, juntamente com a Resolução nº 5.001.
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