A Medida Provisória nº 1.108/2022, que entrou em vigor na segunda-feira (25/03/2022), traz importantes novidades relativas ao teletrabalho. Fiquem atentos:
Teletrabalho e trabalho remoto:
O teletrabalho pode ser preponderantemente remoto ou não, sendo que o comparecimento nas dependências da empresa, ainda que de forma habitual, para realizar atividades específicas, não descaracteriza o teletrabalho. Portanto, resta autorizado o trabalho híbrido;
- O trabalho em local facultativo, como sendo aquele em que o empregado escolhe onde quer trabalhar, não foi definido nessa Medida Provisória;
- O controle de jornada dos empregados em teletrabalho passa a ser regra geral, exceto nos casos em que o empregado prestar serviço por produção ou por tarefa, ou possuir cargo de confiança;
- Dentro da jornada controlada, é possível ajustar por acordo individual a jornada flexível, respeitados os intervalos legais;
- A legislação, bem como as Convenções e Acordos Coletivos da localidade em que a empresa/empregadora está estabelecida, serão aplicadas ao empregado independentemente de onde ele estiver teletrabalhando;
- O contrato de trabalho deverá informar o local remoto em que o empregado pretende teletrabalhar, sob pena do empregado arcar com as despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial;
- Aplica-se a legislação trabalhista ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional;
- Os empregados com deficiência e/ou com filho ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade têm preferência nas vagas de teletrabalho;
- Permanece a exigência de aditivos contratais para a formalização do teletrabalho e para eventual retorno para trabalho presencial.
A Medida Provisória foi publicada em 25/03/2022 e tem prazo de vigência de 60 dias, podendo tal período ser prorrogado automaticamente por mais 60 dias. No referido prazo, a Medida Provisória deve ser convertida em lei, sob pena de perder a eficácia.