MP 905/2019 – Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Com o fim de fomentar o crescimento econômico e diminuir o desemprego, foi publicada em 12/11/2019 a Medida Provisória nº 905, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera outras disposições da legislação trabalhista.

– Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

A principal novidade trazida pela Medida Provisória é a instituição de uma nova modalidade de contrato de trabalho destinada às pessoas com idade entre 18 e 29 anos que nunca tiveram registro de trabalho na CTPS, o chamado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Só poderão ser firmados contratos desse tipo de 01/01/2020 a 31/12/2022.

Esse contrato será por prazo determinado e destinado aos empregados com remuneração de até 1,5 salário mínimo, que será acrescido mensalmente do 13º salário proporcional e das férias proporcionais mais um 1/3.

O empregador poderá acrescer na remuneração mensal a antecipação da indenização do FGTS para o caso de dispensa, desde que acordado entre as partes. Nesse caso, a indenização será de 20% sobre o montante dos depósitos realizados. E a alíquota mensal do FGTS será de apenas 2%, independentemente do salário recebido pelo empregado.

O empregador ficará isento do pagamento da contribuição patronal ao INSS (20% sobre os salários), das alíquotas do Sistema “s” e do salário educação.

– Alterações na CLT:

A Medida Provisória ainda faz algumas alterações importantes na CLT.

Foi extinta a contribuição social de 10% sobre o montante do FGTS paga pelos empregadores em casos de dispensa imotivada.

Será permitido o trabalho em domingos e feriados, sendo que, nos setores de comércio e serviço, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com um domingo pelo menos uma vez a cada quatro semanas, e no setor industrial, o repouso em domingos deverá ocorrer no mínimo uma vez em sete semanas.

A jornada de 6h diárias para o bancário será aplicada somente aos funcionários que operam exclusivamente o caixa, podendo ser pactuada jornada superior mediante acordo individual escrito.

Para os demais bancários aplica-se a jornada de 8h diárias. E caso seja afastado o enquadramento por decisão judicial, as horas extras reconhecidas serão deduzidas ou compensadas com o valor recebido pelo funcionário em razão da gratificação de função.

Foi retirada a natureza salarial do fornecimento de alimentação, seja in natura ou por meio de tíquetes, vales, cupons, cartões eletrônicos, etc.

Alterou-se a forma de cálculo dos débitos trabalhistas: a atualização monetária será feita pelo índice IPCA-E, com acréscimo de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança.

Foi adequada a legislação sobre PLR para permitir que sejam adotados simultaneamente quaisquer procedimentos de negociação e a fixação de múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados.

Foram atualizadas e padronizadas as multas trabalhistas de acordo com a gravidade das infrações e o porte das empresas.

Também foram regulados o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito trabalhista e as Fiscalizações, Embargos e Interdições.

O Escritório Barcellos Tucunduva está à disposição para prestar todo o tipo de assessoria na área trabalhista. Havendo qualquer dúvida ou solicitação, não hesite em contatar Naiara Insauriaga (ninsauriaga@btlaw.com.br) e/ou Nelson Raimundo de Figueiredo (nfigueiredo@btlaw.com.br).