SIN e SSE divulgam interpretação conjunta sobre dispositivos da Resolução nº 175

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, nessa sexta-feira (13/12/2024), o Ofício-Circular Conjunto nº 2/2024/CVM/SIN/SSE (“Ofício”), trazendo interpretações adicionais da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e da Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) sobre dispositivos da Resolução CVM nº 175. O novo Ofício complementa ofícios anteriores, esclarecendo dúvidas comuns apresentadas por administradores e gestores de fundos de investimento.

Entre os principais pontos abordados no Ofício estão:

  • Taxa de Distribuição para Gestores-Distribuidores: Nos casos em que o gestor atua como distribuidor exclusivo das cotas de seus fundos, não se aplica a previsão de atribuição de uma taxa máxima de distribuição.
  • Migração de um fundo classe única para uma estrutura multiclasses: A reorganização via ato unilateral é possível para fundos criados sob regras anteriores à Resolução CVM 175 que venham a ser adaptados para estrutura de fundo monoclasse ou multiclasse. A adaptação dos regulamentos dos fundos necessariamente deve prever a estrutura de classes, conforme previsto no art. 48 da Parte Geral da RCVM 175.
  • Criação de Classes: A possibilidade de criação de novas classes por ato unilateral dos administradores está restrita à premissa de que a nova classe será captada por novas aplicações, sem que haja qualquer transferência de cotistas, patrimônio, direitos e obrigações que pertençam a uma classe já ativa do fundo. Os fundos adaptados ou constituídos de acordo com a RCVM 175, cujo regulamento prevê apenas uma única classe, somente poderão ser alterados para prever múltiplas classes por meio de aprovação em Assembleia Geral.
  • Fundos de Investimento Financeiro (FIFs), Fundos de investimento em Participações (FIPs) e Fundos de Índice: A reorganização desses tipos de fundo em subclasses, nas seguintes hipóteses (i) para classes reguladas por instruções anteriores no momento da adaptação para a RCVM 175; (ii) para classes RCVM 175 originadas da adaptação dos fundos estoque; e (iii) para classes constituídas no âmbito da nova regulamentação pode ser realizada sem a necessidade de aprovação em assembleia de cotistas desde que (1) sejam mantidas as condições de investimento originalmente pactuadas com os investidores como, por exemplo, critérios de aplicação/resgate/amortização e política de investimento da classe; e, adicionalmente, (2) não haja um aumento das taxas para os cotistas do fundo.
  • ETFs Internacionais: Os ETFs-Internacionais são classificados como uma modalidade de ativo à parte, e não estão sujeitos aos requisitos exigidos a fundos ou veículos de investimento no exterior. As classes locais destinadas ao público em geral ou a investidores qualificados e que podem investir até 100% no exterior deverão observar apenas os requisitos dos arts. 41 e 43, §1º, I e II, quando investirem seus recursos em ETF-Internacional, não sendo aplicáveis os requisitos do art. 43, §1º, III, e §2º.
  • Procedimentos Temporários para Transformações: Orientações foram fornecidas sobre processos como cisões e transferências de classes entre fundos, detalhando etapas operacionais e prazos para adequação.

Essas orientações visam oferecer maior clareza e padronização ao mercado, garantindo segurança jurídica e operacional para os participantes. Para ter acesso à íntegra do Ofício clique aqui.

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