PEC 45 – ITCMD e ITBI
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45, já aprovada pela Câmara dos Deputados e que aguarda análise pelo Senado Federal, irá promover alterações nos impostos que recaem sobre heranças e doações (ITCMD) e sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) com aumento na carga tributária, dificultando planejamentos sucessórios.
Progressividade do ITCMD
Segundo a PEC 45, o ITCMD incidirá de forma progressiva sobre o valor do bem doado ou herdado.
Isso quer dizer que, quanto maior for o montante herdado ou doado, maior será a alíquota do ITCMD.
No atual sistema a Constituição Federal permite a progressividade do tributo, a depender de lei estadual, mas caso as alterações propostas sejam aprovadas, a progressividade será obrigatória para todos os Estados.
17 Estados já tributam o ITCMD com base em alíquotas progressivas. 9 Estados (São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Espirito Santo, Mato Grosso do Sul, Alagoas e Amazonas) ainda tributam com base em percentuais fixos, independentemente do valor do bem doado ou herdado. O Piauí é o único de regime misto, com valor fixo para doação e progressivo para herança.
Alíquotas do ITCMD
A alíquota máxima do ITCMD permanecerá sendo definida pelo Senado Federal.
Com a reforma tributária, a alíquota máxima de 8% não poderá ser cobrada indistintamente de todos os contribuintes. Em razão da progressividade imposta, a alíquota máxima só poderá alcançar valores acima de determinado limite a ser estipulado pelos Estados.
Vale ressaltar que a alíquota máxima de 8% está vigente há mais de 30 anos e já está em tramitação a Proposta de Resolução do Senado nº 57/2019, que visa aumentar a alíquota máxima do ITCMD para 16%.
ITCMD sobre doações e heranças do exterior
Embora muitos Estados já exijam o ITCMD sobre a herança ou doação proveniente de não residentes no Brasil ou sobre bens situados no exterior, a Constituição Federal exige a edição de Lei Complementar para a cobrança desse tributo – que nunca foi editada.
Tanto é que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade de leis estaduais que visam a cobrança do imposto nessas situações, justamente pela falta da edição de Lei Complementar (Tema 825 de Repercussão Geral).
Com a reforma proposta, até que seja editada a Lei Complementar, será permitida a cobrança do ITCMD pelo Estado em que: 1) situados os imóveis, ou respectivos direitos; 2) em que domiciliado o donatário, caso o doador seja residente no exterior, e em que localizados os bens caso ambos residam no exterior; e 3) em que era domiciliado o de cujus ou, este tendo sido domiciliado no exterior, em que domiciliado o herdeiro ou legatário.
Local da tributação do ITCMD
O texto da PEC aprovada também altera a competência para cobrança do imposto no caso de transmissão por herança, relativamente à bens móveis, títulos e créditos.
Atualmente, a Constituição Federal determina que o Estado competente para cobrança do imposto, nessa hipótese, é aquele onde se processa o inventário ou arrolamento.
Com as alterações propostas, o ITCMD deverá ser recolhido para o Estado onde era domiciliado o falecido.
As alterações visam evitar planejamento de contribuintes para processar o inventário em Estados onde a alíquota do ITCMD seja menor.
Outras alterações
A reforma tributária cria imunidade do ITCMD para as doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais.
As condições para fruição desta imunidade deverão ser definidas em lei complementar
Base de cálculo do ITBI
A única alteração proposta pela reforma tributária em relação ao ITBI, refere-se à outorga de competência ao Poder Executivo Municipal para “atualizar” a base de cálculo do tributo.
Muitos Municípios já adotam essa pratica, em que o Poder Executivo atualiza, anualmente, o “valor venal de referência” de imóveis para determinar a base de cálculo do ITBI.
Essa prática é considerada inconstitucional, tendo em vista que somente lei complementar pode definir a base de cálculo de tributos (art. 146, III, ‘a’, da Constituição Federal e artigo 97, II e IV, do Código Tributário Nacional).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Tema Repetitivo 1.113, definiu que “o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.
Portanto, a reforma tributária pretende convalidar a prática que já é adotada pelos Municípios, mas considerada ilegal e inconstitucional pelos Tribunais.