Mais de 2 anos depois da publicação de Edital de Audiência Pública sobre o assunto, a Comissão de Valores Mobiliários finalmente publicou, no último dia 27/04/22, a Resolução CVM 88, que altera as regras sobre crowdfunding de valores mobiliários por meio de plataforma eletrônica.
Diferentemente de outras resoluções recentes, que basicamente consolidaram normas vigentes com poucas inovações, a Resolução 88 é uma verdadeira revolução regulatória sobre o assunto em questão.
Nas palavras da própria CVM, as principais inovações (em relação às propostas feitas no Edital da Audiência Pública) são:
- Aumento do limite de captação de R$ 10 para R$ 15 milhões.
- Ampliação dos limites de receita bruta anual utilizados para a definição de sociedade empresária de pequeno porte de R$ 30 e R$ 60 milhões, limite individual e consolidado, para R$ 40 a R$ 80 milhões, respectivamente.
- Necessidade de conferir transparência à remuneração sobre as pessoas contratadas para promover a divulgação das ofertas públicas, quando se tratar de agentes regulados pela CVM.
- Modulação da exigência de escriturador, passando a ser obrigatória a sua contratação em casos específicos, podendo a sociedade empresária de pequeno porte optar por contratar a plataforma que distribuiu a oferta pública para prestar os serviços de controle de titularidade e participação societária, definidos na Resolução CVM 88.
- Estabelecimento de regra de transição para observância do requisito de capital social mínimo para as plataformas que já possuam registro e inclusão de duas hipóteses de cancelamento de registro relacionadas à ausência de ofertas públicas pela plataforma.
- Aumento do valor mínimo de captações para que o profissional de compliance seja contratado, de R$ 15 milhões para R$ 30 milhões.
- Exigência de apresentação de demonstrações financeiras auditadas por auditor registrado na CVM por parte das sociedades de pequeno porte, em duas hipóteses: (i) ofertas cujo valor alvo máximo de captação ultrapasse R$ 10 milhões; e (ii) sociedade empresária de pequeno porte com receita bruta anual consolidada superior a R$ 10 milhões.
- Alteração da proposta que flexibilizava a destinação dos recursos da oferta para vedar a aquisição de participações minoritárias em outras sociedades.
- Aumento do lote adicional de até 20% para até 25% do valor alvo máximo.
- Manutenção da vedação para que recursos transitem nas contas da plataforma.
- Criação de faixas percentuais de obrigatoriedade de participação do investidor líder na sociedade empresarial de pequeno porte, a depender do montante da oferta.
- Permissão para que o investidor líder receba outros tipos de remuneração, desde que não sejam pagas pelo investidor.
Um antigo pleito do mercado que foi atendido pela Autarquia foi a flexibilização das formas de divulgação da oferta de crowdfunding, passando a ser admitida a realização de campanhas em quaisquer veículos de comunicação e mídias sociais, observados determinados parâmetros.
Além disso, como medida importante para dar liquidez aos ativos e tornar o crowdfunding mais atrativo, as plataformas poderão atuar como intermediadoras de transações secundárias, sendo-lhes vedado, porém, (i) constituir e administrar mercados organizados de valores mobiliários; (ii) realizar atividades típicas de entidades que administram tais mercados; e (iii) empregar termos típicos, como “bolsa de valores” e similares.
Oportunamente, após uma análise detida, poderemos trazer comentários a pontos específicos da nova Resolução.