Em breve, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará um tema crucial para o planejamento sucessório e tributário: a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a integralização de capital social.
Como é sabido, o ITBI incide sobre a transmissão de bens imóveis. No entanto, a Constituição Federal prevê que essa tributação não se aplica aos bens que são incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A controvérsia gira em torno do alcance da exceção prevista na Constituição — em especial, o trecho “salvo se, nesses casos”.
De um lado, os contribuintes argumentam que a natureza da atividade da empresa só deve ser relevante em situações de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas, e não no caso da integralização de capital social. Para eles, a imunidade do ITBI se aplica independentemente da atividade preponderante da empresa, desde que o objetivo da operação seja a integralização do capital.
Por outro lado, o fisco municipal defende que a imunidade do ITBI não se aplica a operações realizadas por empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária, incluindo a integralização de capital social. Ou seja, segundo o fisco, a imunidade seria restrita apenas a operações em empresas com atividade preponderante não-imobiliária, como indústria ou comércio.
A jurisprudência sobre o tema ainda oscila, com algumas decisões favoráveis aos contribuintes e outras ao fisco. Em 2018, o STF se pronunciou em sede de repercussão geral (Tema 796), reconhecendo que o ITBI não incide sobre o valor do bem utilizado na integralização de capital social. Contudo, a imunidade tributária não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado.
Em decisões recentes, alguns tribunais adotaram um posicionamento intermediário, defendendo que, para que o ITBI seja exigido, deve ser comprovada a natureza imobiliária da atividade da empresa. Assim, a jurisprudência segue oscilante, e o julgamento do STF poderá trazer mais segurança jurídica sobre a aplicação da imunidade do ITBI em diferentes contextos.
Analisada em sede de repercussão geral, a decisão do STF deverá ser seguida por todas as instâncias judiciais. Caso a imunidade do ITBI seja restringida, as implicações para a estruturação de bens e a sucessão patrimonial devem ser revistas. Nosso escritório está preparado para oferecer a orientação necessária sobre como esse julgamento pode afetar suas operações e estratégias tributárias, ajudando a otimizar seu planejamento sucessório e societário diante das mudanças jurisprudenciais.